Acordo Coletivo
Registro MTE MT000081/2026 · Solicitação MR005953/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Gaúcha do Norte/MT, Novo São Joaquim/MT e Primavera do Leste/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Gaúcha do Norte/MT, Novo São Joaquim/MT e Primavera do Leste/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do(s) Empregado(s) será de R$ 1.780,00 (Um Mil, Setecentos e oitenta reais) a partir de 1º de Janeiro de 2026. - O piso salarial estabelecido acima não se aplica aos contratos por Aprendizagem, sendo que este não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional de modo que, na hipótese de ocorrer sua majoração, também o contrato do Aprendiz sofrerá automática elevação para se equiparar-se, de modo que vigore sempre o valor que for mais benéfico ao Empregado Aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de Janeiro de 2026 fica concedido um reajuste salarial de 3,50% (Três virgula cinco pontos percentuais) sobre o salário base pago para todos os Empregados. – Fica plenamente quitada qualquer perda salarial e seus reflexos e/ou resíduos inflacionários ocorridos entre 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, com o reajuste concedido espontaneamente pelo EMPREGADOR até dezembro/25.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO /FORMAS E PRAZOS
O salário pago mensalmente poderá ser creditado em conta corrente, conta salário ou conta poupança e, excepcionalmente, por cheque nominal, e ocorrendo nesta última opção, o empregador disponibilizará dia útil bancário para o desconto do cheque. Parágrafo único – O pagamento para empregados não alfabetizados pode ser feito em dinheiro na presença de duas testemunhas OU o empregado pode optar por receber em conta salário, corrente ou poupança. A opção deverá ser registrada na presença de duas testemunhas, e da mesma forma para adiantamento e rescisão de contrato de trabalho. - O empregador deve fornecer ao empregado cópia física ou digital-eletrônica dos comprovantes de pagamento. Parágrafo Único – No caso do envio eletrônico-digital fica dispensada a assinatura do empregado, que tem até 05 (cinco) dias para contestar seu conteúdo, e no silêncio, consideram-se quitadas as parcelas.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE / OPÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.