Acordo Coletivo

Registro MTE MT000080/2026 · Solicitação MR076922/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
10/05/2025 a 09/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de maio de 2025 a 09 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO POR ASSIDUIDADE

As partes estabelecem que o pagamento do benefício estabelecido na cláusula 15ª da CCT – Bonificação por assiduidade – no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), será pago/concedido mediante acréscimo/crédito/recarga no cartão vale alimentação, ao trabalhador que não contar com faltas injustificadas no mês de apuração. Parágrafo primeiro: A bonificação por assiduidade, será paga mediante acréscimo/crédito/recarga no cartão vale alimentação / Alelo e será realizada até o 8º dia útil de cada mês, junto com o valor do Vale Alimentação previsto na cláusula que se refere ao Vale alimentação. Parágrafo segundo: Comoincentivo à assiduidade ao trabalho, o auxílio alimentação por assiduidade será concedido aos empregados que se encontram trabalhando, não fazendo jus os empregados em gozo de férias, afastados, em licença médica e/ou previdenciária (auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou auxílio acidente) ou aposentados por invalidez. Parágrafo terceiro: A diferença da bonificação por assiduidade referente aos meses de maio, junho, julho e agosto, serão pagos para os trabalhadores mediante crédito no cartão Vale Alimentação/ Ticket Alelo, em parcela única até o 8º dia útil do mês de dezembro/2025, sendo certo que a empresa já efetuou o pagamento da bonificação reajustada nos meses de setembro e Outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

Fica pactuado neste acordo coletivo de trabalho que a empresa continuará fornecendo aos trabalhadores um auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), sendo que o crédito/recarga do cartão Vale Alimentação / Alelo será realizado até o 8º dia útil de cada mês. Parágrafo primeiro: Para ter direito ao recebimento do Vale Alimentação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) O funcionário que não tiver nenhuma falta injustificada no mês, receberá o vale alimentação integral no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais); b) Faltas – O funcionário que contar com até 1 (uma) falta injustificada, receberá o benefício proporcional a 50% (cinquenta por cento) e o funcionário que contar com 2 (duas) faltas injustificadas perderá o direito do vale alimentação no mês em referência. Parágrafo segundo: Para fins da presente cláusula, serão consideradas como faltas todas as ausências do empregado ao serviço sem justificativa, ou seja, se o colaborador tiver falta injustificada o mesmo perde o direito de receber o auxílio alimentação por assiduidade no mês de referência. Parágrafo terceiro: Comoincentivo à assiduidade ao trabalho, o auxílio alimentação por assiduidade será concedido aos empregados que se encontram trabalhando, não fazendo jus os empregados em gozo de férias, afastados, em licença médica e/ou previdenciária (auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou auxílio acidente) ou aposentados por invalidez. Parágrafo quarto: Somente farão jus aos benefícios no caput desta cláusula, os empregados que tiverem regularmente filiados ao sindicato e/ou aqueles que tenham autorizado a empresa a proceder os descontos em folha de pagamento dos valores correspondente as contribuições devidas em favor do sindicato laboral. Parágrafo quinto: Fica acordado ainda, que a empresa continuará fornecendo o café da manhã e almoço (completo) no local de trabalho, sem prejuízo do fornecimento de jantar para os empregados alojados, conforme dispõe a CCT 2025/2027. Parágrafo sexto: A diferença do auxílio alimentação referente aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro, serão pagos para os trabalhadores mediante crédito no cartão Vale Alimentação/ Ticket Alelo, em parcela única até o 8º dia útil do mês de dezembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - CARATER INDENIZATÓRIO

O Auxílio Alimentação, Bonificação e prémio por assiduidade não possuem natureza salarial, não compondo a remuneração para nenhum fim sendo que sua natureza indenizatória não admite reflexos nas parcelas salariais contratuais e rescisórias, não constituindo base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme § 2º do art. 457 da CLT

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS ADMISSÕES E TRANSFERENCIAS DURANTE VIGENCIA DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DUVIDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - BONIFICAÇÃO - JORNADA ESPECIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.