Acordo Coletivo
Registro MTE MT000078/2026 · Solicitação MR005802/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.502,00 (um mil quinhentos e dois reais) mensais, a partir de 1º de março de 2024 e de R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais) mensais, a partir de 1º de julho de 2024. Parágrafo Primeiro: Após o cumprimento do contrato de experiência, o empregado, se efetivado, passará a receber um salário, de no mínimo R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) mensais, a partir de 1º de março de 2024 e de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais) mensais, a partir de 1º de julho de 2024. Parágrafo Segundo: As Cláusulas Econômicas terão vigência de 12(doze) meses e serão negociadas na Data Base da Categoria (1º de março).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados o reajuste salarial de 3,86% (três virgula oitenta e seis por cento). Parágrafo Primeiro: Na presente reposição englobam-se todas as antecipações e diferenças decorrentes da legislação salarial em vigor entre 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024. Parágrafo Segundo: As Cláusulas Econômicas terão vigência de 12(doze) meses e serão negociadas na Data Base da Categoria (1º de março).
CLÁUSULA QUINTA - KIT FRANGO
A empresa fornecerá sem custo ao empregado, em meses alternados, um kit frango com 12 (doze) quilos, que será entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo Único: Ao empregado que tiver o término do contrato de trabalho dentro do mês fracionado e que lhe seria fornecido o kit frango por direito, esse será substituído na Rescisão do Contrato de Trabalho pelo pagamento monetário em valor proporcional pelos dias laborados ou indenizados, tendo para fins de cálculo proporcional o valor referencial mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO "IN NATURA"
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO QUINZENAIS DE SALÁRIOS E ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO MENSAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.