Acordo Coletivo
Registro MTE MT000077/2026 · Solicitação MR004011/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Querência/MT e Sinop/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Querência/MT e Sinop/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de maio de 2025, será de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes ajustam que os salários até R$16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), vigentes em 31/03/2025, serão reajustados mediante a aplicação da integralidade do reajuste de 6% (seis por cento). Os salários acima deste limite serão reajustados mediante a concessão de parcela fixa no importe de R$ 770,30 (setecentos e setenta reais e trinta centavos). Parágrafo Primeiro – Na aplicação dos índices acima podem ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01 de maio de 2024 a 31 de março de 2025. Parágrafo Segundo - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais desde a data base serão quitadas de forma simples e em parcela única quando do pagamento da remuneração do mês seguinte ao mês de assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - QUINZENAIS/MENSAIS
As empresas acordantes se comprometem, mediante solicitação expressa do trabalhador, a efetuar o pagamento dos vencimentos de seus empregados na forma a seguir: a) Até o dia 15 (quinze) de cada mês: 40,0% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos; b) Até o quinto dia útil do mês seguinte o saldo remanescente da remuneração.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIO COM ACADEMIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.