Convenção Coletiva

Registro MTE MT000076/2026 · Solicitação MR075094/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL, SEGURANÇA ORGÂNICA,SEGURANÇA PESSOAL, SEGURANÇA DE EVENTOS, PORTARIA, CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E TRABALHADORES EM ESCOLTA ARMADA, EXCETO OS TRABALHADORES DE " ESCOLTA ARMADA DE TRANSPORTE DE VALORES" , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canabrava do Norte/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Dom Aquino/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rio Branco/MT, Rondonópolis/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL, SEGURANÇA ORGÂNICA,SEGURANÇA PESSOAL, SEGURANÇA DE EVENTOS, PORTARIA, CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E TRABALHADORES EM ESCOLTA ARMADA, EXCETO OS TRABALHADORES DE " ESCOLTA ARMADA DE TRANSPORTE DE VALORES" , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canabrava do Norte/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Dom Aquino/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rio Branco/MT, Rondonópolis/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DOS SALÁRIOS NORMATIVOS

Observando a Constituição Federal, no particular ao artigo 7º, inciso XXVI, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente quanto ao previsto em seus artigos 611, 611-A e 611-B, as partes acima mencionadas, entendem por celebrarem na melhor forma do Direito, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas para o âmbito da Categoria Profissional correspondente, englobando para tanto, direito, obrigações e garantias reciprocas, que foram de forma exaustiva, livremente negociadas, pactuadas e aprovadas, através de seus representantes legais, traduzidas nas cláusulas seguintes: DO VIGILANTE – O piso salarial mensal da categoria, passará, a partir de 1º.02.2025, de R$ 1.700,00 ( hum mil e setecentos reais ), para R$ 1.785,00 ( hum mil e setecentos e oitenta e cinco reais) sendo obrigatório o pagamento deste salario base para trabalhador independe da jornada realizada, inclusive em eventual jornada proporcional de seis horas, inclusive devendo este valor ser o efetivamente lançado na CPTS do trabalhador vigilante. I - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalh ara o período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro, mantendo-se na integra todas as clausulas nela prevista, com exceção das clausulas que possuem natureza econômica, que deverão ser objeto de negociação coletiva, para recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período entre a data de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. § PRIMEIRO – Para os demais empregados, com salário acima de R$ 4.179,17 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e dezessete centavos), o reajuste a ser concedido dependerá de livre negociação perante a empresa. § SEGUNDO - DO VIGILANTE DE EVENTOS - É considerado vigilante de eventos o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresas de segurança privada devidamente autorizada pelo DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casas de shows, boates, feiras e estádios I- O vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em eventos fará jus a remuneração mínima de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por dia de trabalho, limitando-se a dez horas de trabalho por dia, incluindo Vale Transporte e Vale Alimentação. No caso de ultrapassar as dez horas deverá ser pago o valor de R$ 21,00 por hora excedente trabalhada, considerando uma hora a partir de 15 minutos. II - O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente; III - Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora de serviço, esta, fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual. IV- Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem (quando for o caso) atualizada. V – Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço no evento, esta fica obrigada a comunicar até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento a DELESP/MT e aos SINDICATOS LABORAIS, informando a data, o local, o horário e numero do efetivo. VI – Quando da realização do evento fica a empresa obrigada a apresentar/protocolizar por escrito, perante os SINDICATOS LABORAIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a seguinte documentação: a) Relação dos Vigilantes que trabalharam no evento; b) Copias do Curso de Formação de Vigilante e Reciclagem (quando for o caso); VII – A CONTRATANTE dos serviços de eventos fica obrigada a exigir da empresa contratada o cumprimento dos incisos VI e VII deste parágrafo, sob pena de responder solidariamente por quaisquer ônus decorrentes destes, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal. § TERCEIRO – DO TELETRABALHO - Fica devidamente acordado a previsão para realização no âmbito da categoria profissional do teletrabalho, podendo ser aplicado para todos e quaisquer cargos e funções administrativas, excetuados os empregados vigilantes, considerando teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, em conformidade com o disposto no artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho. § QUARTO - DO VIGILANTE RURAL - É considerado vigilante rural o profissional vigilante, devidamente capacitado que, contratado por empresas de segurança privada devidamente autorizada pelo DPF, exerce atividade de segurança/vigilância em fazendas, usinas, PCH’s, Armazéns e algodoeiras, desde de que distante no mínimo de 50 (cinquenta) quilômetros do Município domicilio do trabalhador. I- Fica pactuada jornada especial de trabalho do Vigilante Rural, para os empregados que prestam serviços nesta base sindical, de modo a estabelecer um regime compensatório de jornada mais benéfico a estes trabalhadores, conforme permite o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. II – Fica convencionado que os trabalhadores lotados no posto de serviço de grande distância da localidade onde reside o colaborador (mínimo de 50km), exercerão jornada de trabalho de 12 (horas) diárias, com intervalo mínimo de 00:30 (trinta) minutos para refeição e descanso, e 12 (doze) horas de descanso (art. 66 c/c art. 611, 611A e 611B da CLT), o que ocorrerá durante 15 (quinze) dias consecutivos. III - Em contrapartida, imediatamente após esse período de trabalho, É OBRIGATOIRA a concessão de 15 (quinze) dias consecutivos de descanso ao empregado vigilante rural. IV – Ao trabalhador atuante na função de vigilante rural é vedado o trabalho nos 15 (quinze) consecutivos de descanso, ou seja, proibida a realização de folga ou dobra no mesmo posto ou em outro posto de serviço, sendo que no caso de descumprimento, fica a empresa obrigada ao pagamento da hora e adicional de horas extras no percentual de 300% (trezentos por cento). V – Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço de vigilante rural, esta fica obrigada a comunicar em até 10 (dez) dias após a contratação aos SINDICATOS LABORAIS, informando a relação de trabalhadores que atuaram na referida jornada. VI – Vedada a contratação na modalidade de trabalhador intermitente. VII - Nas empresas onde o fornecimento da alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços, prevalecerá o constante do referido contrato. VIII - Em decorrência da peculiaridade do serviço nesta modalidade e da distancia, quando da troca dos empregados vigiantes no posto de serviço, ocorrer de ser ultrapassado o decimo quinto dia, este será remunerado como hora extra e não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, o decimo sexto dia, de modo não descaracteriza a jornada ora estabelecida. § QUINTO - DO VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA (exceto escolta armada de carro forte) – O piso salarial mensal dos trabalhadores que exercem a função de vigilante em escolta armada, exceto os trabalhadores de “escolta armada de transporte de valores”, será o salário base do vigilante (R$ 1.785,00 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais), acrescido da periculosidade e da gratificação de função no valor de R$ 1.115,82 (um mil cento e quinze reais e oitenta e dois centavos). I - Para os Vigilantes que exercerem de forma eventual a função de VIGILANTE DE ESCOLTA, deverá ser pago os valores a título de Gratificação de Função proporcional aos dias trabalhados; II - Fica estabelecido que o vigilante no desempenho da sua função de Segurança de escolta de Cargas Secas e Molhadas em Estradas de Rodagens, para fazer jus à gratificação mencionada no caput deste parágrafo, deverá preencher o Cartão de Ponto informando a data da saída da escolta armada bem como sua data de chegada na sede da empresa para a qual trabalha. III - As horas de "pernoite" utilizadas pelo empregado-vigilante de escolta armada, ou mesmo aquele que eventualmente executar tarefas inerentes ao "vigilante de escolta armada ", não serão consideradas como horas à disposição, e por isso mesmo não serão computadas na jornada de trabalho como horas laboradas. IV - Para os serviços de escolta armada em jornadas, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que a compensação se dê no período máximo de 30(trinta) dias após ter-se dado o labor em sobre jornada. § QUINTO - DO VIGILANTE DE SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA (VIP) – O piso salarial mensal dos trabalhadores que exercem esta função , terá o salário base do vigilante (R$ 1.785,00 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais), acrescido da periculosidade e da gratificação de função no valor de R$ 1.115,82 (um mil cento e quinze reais e oitenta e dois centavos). I - Para os Vigilantes que exercerem de forma eventual a função de VIGILANTE DE SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA (VIP), deverá ser pago os valores a título de Gratificação de Função proporcional aos dias trabalhados;

CLÁUSULA QUARTA - - DO DIA DO PAGAMENTO E COMPROVANTE

O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, em horário comercial. O pagamento efetuado por cheque deverá ser realizado até ás 13:00 (treze) horas. Para efeito desta Convenção, o sábado não será considerado como dia útil. § PRIMEIRO - O empregado só será obrigado a assinar o holerite após a efetiva disponibilização de seu pagamento. § SEGUNDO - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RECOLHIMETOS DO FGTS E INSS - As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados, os comprovantes mensais de pagamento impressos, contendo o nome do empregado, a razão social da empresa, especificando todos os valores, demonstrativo do salário mensal, quantitativo de horas extras, e adicional noturno (vigilante noturno), intervalo intrajornada, DSR, valores de cada um dos títulos, quando houver, depósitos do FGTS incidentes, salário família, demais títulos que compõem a remuneração, bem como, os descontos a favor da previdência social, imposto de renda na fonte, contribuições devidas às entidades sindicais profissionais, consoante a lei, pensão alimentícia, se houver, como outros descontos previamente autorizados pelo empregado, além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o deposito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal, sendo que estes poderão ser disponibilizados através de meios de mídia eletrônica (e - mail), desde que a empresa previamente solicite (por escrito) ao Sindicato Laboral .

CLÁUSULA QUINTA - - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Fica estabelecido que o 13° (décimo terceiro) salário será pago de acordo com o salário-base da categoria, mais a média da parte variável, nos termos da legislação vigente, ficando facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) em um só tempo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, na proporção a que fizer jus o empregado.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - - DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - - DO INTERVALO INTRA-JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - - DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - DO AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO A VIDA E A FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - DAS AUSENCIAS LEGAIS E ATESTADOS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.