Acordo Coletivo
Registro MTE MT000075/2026 · Solicitação MR063297/2025 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio em Geral, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT e Rondonópolis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio em Geral, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT e Rondonópolis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Nos termos do artigo 59, §§2º da CLT, a partir da assinatura do presente Acordo de Controle de Jornada e Compensação de Horas de Trabalho - Banco de Horas, a Empregadora poderá compensar, através do sistema de banco de horas, as horas excedentes ou inferiores à jornada normal de trabalho do(a) Empregado(a), nos termos ora estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO
As horas excedentes à jornada normal de trabalho em conformidade com os limites legais, bem como as horas diárias não trabalhadas resultando em quantidade de horas inferior à jornada normal de trabalho (e.g., atrasos ou saídas antecipadas), desde que justificadas e/ou autorizadas pela Empregadora, serão inseridas no sistema de Banco de Horas. As horas excedentes de segunda a sexta-feira que, eventualmente, ultrapassarem o limite de 2 (duas) horas por dia ou a carga horária máxima trabalhada de 10 (dez) horas diárias, serão remuneradas como horas extras e acrescidas do adicional correspondente, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. As horas trabalhadas aos sábados que não façam parte da escala normal de trabalho, serão inseridas em Banco de Horas. As horas eventualmente trabalhadas aos domingos e feriados, não farão parte deste sistema de Banco de Horas, sendo, portanto, pagas como horas extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. As horas não trabalhadas decorrentes de atrasos ou faltas injustificadas ou não autorizadas, não serão incluídas no sistema de Banco de Horas, sendo passíveis de descontos salariais pertinentes. Excepcionalmente para este Acordo Coletivo de Trabalho, a apuração das horas ocorrerá em 2 (dois) momentos, sendo que no primeiro, as horas serão inseridas no sistema de Banco de Horas, devendo ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, considerando o período compreendido entre 01/07/2025 e 30/06/2026. No segundo momento, as horas serão inseridas no sistema de Banco de Horas, devendo ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, considerando o período compreendido entre o 01/07/2026 e 30/06/2027. O saldo positivo eventualmente existente deverá ser quitado, incidindo o adicional correspondente, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho no mês subsequente, sendo que, em caso de saldo negativo, será permitido o desconto de horas em folha de pagamento em desfavor do(a) Empregado(a), também na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração. Serão consideradas como horas de crédito as horas que o empregado trabalhou além da jornada normal de trabalho e ainda não tenham sido compensadas no período. Serão consideradas horas de débito as horas que o empregado deixou de trabalhar, considerada a sua jornada normal de trabalho. A compensação obedecerá a proporção “hora por hora”, isto é, 1 hora de trabalho para 1 hora de descanso. Serão admitidos como débito de banco de horas os períodos previamente comunicados pelo trabalhador à empresa e aprovados pelo gestor; faltas injustificadas ou atrasos sem prévio aviso podem ser descontadas de remuneração do colaborador. A realização de horas extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço da empresa e de autorização prévia, o que será feito por meio do diretor, gerente, supervisor ou responsável do departamento em que cada empregado estiver lotado, constituindo falta grave do empregado o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas. O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado pelo colaborador da seguinte forma: a) Desde que aprovado previamente pelo gestor da área; b) Folgas coletivas; c) Folgas individuais, determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o empregado e a EMPRESA; As horas de trabalho dos colaboradores em viagens também serão integradas ao presente Banco de Horas, seguindo as mesmas regras estabelecidas neste acordo coletivo. A coexistência de mais de um regime de compensação de jornada não invalida o presente acordo de banco de horas. As filiais que passarem a integrar a empresa signatária a partir da assinatura deste acordo, terão a sua inclusão automaticamente nas regras aqui estabelecidas Conforme autoriza o artigo 611-A, alínea V da CLT, fica estabelecido que os cargos de gerentes, coordenação, supervisão e especialistas, ficam caracterizados como cargos de confiança, podendo, os ocupantes de tais cargos, a critério do empregador, serem dispensados da marcação de ponto, para fins de apuração da jornada de trabalho efetivamente realizada. Portanto, este público não é elegível ao presente acordo de Banco de Horas. Os consultores de vendas, que são trabalhadores externos, também não são elegíveis ao presente acordo de Banco de Horas, mesmo que os veículos da empresa possuam rastreador. Essa isenção se baseia na premissa de que tais trabalhadores possuem autonomia para cumprir suas atividades diárias sem interferência direta ou indireta do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE
Compete à Lavoro Agro Holding SA o controle do Banco de Horas, devendo ela informar mensalmente aos Empregados, de forma individualizada, a quantidade de horas trabalhadas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO DO EMPREGADO(A) E/OU TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA NONA - ADESÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.