Acordo Coletivo

Registro MTE MT000074/2026 · Solicitação MR075223/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Setor de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Canarana/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Cuiabá/MT e Pontes e Lacerda/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Setor de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Canarana/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Cuiabá/MT e Pontes e Lacerda/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional a partir de 01 de maio de 2025 será o salário mínimo, ou seja, piso nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, praticados até 30 de abril de 2026, serão reajustados em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), tal reajuste em nada interfere nas reposições de perdas salariais judicializadas pelo SINTAESA. Valor do Salário Reajuste Piso Salarial Piso Nacional Acima do Piso 5,32% (INPC)

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Fica assegurado ao empregado convocado para prestar serviços em horas extras, um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para as duas primeiras horas excedentes e com adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas nos dias de folga, domingos e feriados. Parágrafo Primeiro – Quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão também o reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo – O cálculo do valor das horas extras será feito tomando-se por base a totalidade dos ganhos do empregado, ou seja, o somatório das verbas de natureza salarial que compõem sua remuneração.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCRO E RESULTADOS (PLR) 2025 E 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.