Acordo Coletivo
Registro MTE MT000071/2026 · Solicitação MR069483/2025 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
Na ocorrência de rescisão contratual o saldo existente no BANCO DE HORAS do empregado será tratado conforme as disposições abaixo. 1º. Havendo saldo positivo , este será pago juntamente com as verbas rescisórias, dentro do prazo legalmente estabelecido para quitação, observando-se as condições previstas neste Acordo. 2º. Havendo saldo negativo , os valores poderão ser descontados nas verbas rescisórias, respeitando-se o limite estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT, segundo o qual qualquer compensação não poderá exceder o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no BANCO DE HORAS. § 1º. As horas a serem creditadas ou compensadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata. § 2º. As horas executadas em sobrejornada não poderão ultrapassar 2 (duas) horas diárias, salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT, respeitada a jornada máxima de 10 (dez) horas diárias. Tais horas serão compensadas no Banco de Horas na proporção de 1 (uma) hora excedente para 1 (uma) hora compensada. O pagamento das horas extras observará as regras previstas nas Cláusulas Primeira e Terceira deste Acordo. § 3º. Para a compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS, o empregado deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à referida chefia ou gestor de órgão hierarquicamente superior a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área. § 4º. O adicional noturno , será pago em pecúnia, conforme previsto na Cláusula Décima do Acordo Coletivo, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna, não integrando o Banco de Horas. As horas noturnas (22h às 6h) serão computadas no Banco de Horas já com a redução legal (52min30s = 1h normal). § 5º. O intervalo intrajornada deverá ser respeitado, sendo de no mínimo 1h para jornadas acima de 6h, podendo ser reduzido para 30 minutos, e de no mínimo 15 minutos para jornadas de 4 a 6h. A supressão total ou parcial do intervalo será paga com adicional de 50%, sem compensação via Banco de Horas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. § 6º. Deve ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da outra. A supressão total ou parcial desse período será remunerada como hora extra, nos termos do art. 66 da CLT e da Súmula 110 do TST. § 7º. O Banco de Horas poderá ser utilizado para compensar dias de ausência visando à emenda de férias e feriados (“pontes”). A utilização somente será permitida para empregados que possuam saldo positivo de horas, sendo vedada a compensação mediante saldo negativo no Banco de Horas. § 08. Considerando que a jornada regular de trabalho no Sicoob é realizada de segunda a sexta-feira, sem expediente aos sábados, domingos e feriados, o trabalho eventualmente realizado nesses dias poderá ser compensado no Banco de Horas na proporção de 1x1, conforme previsto neste Acordo. § 09. As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário, FGTS, Descanso Semanal Remunerado, observando-se as regras previstas neste Acordo. § 10. As Cooperativas Empregadoras realizarão o controle individualizado do BANCO DE HORAS, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas em excesso ao limite ordinário da jornada e das horas compensadas. § 11. Ao final de cada mês, as Cooperativas Empregadoras disponibilizarão a cada empregado o espelho de ponto, contendo a indicação precisa do saldo de horas excedentes até aquela data (resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas).
CLÁUSULA QUINTA - DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto na Lei 9.601/1998, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados das Cooperativas Empregadoras, definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos. § 1º. Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados nos respectivos contratos individuais de trabalho firmados com cada uma das Cooperativas Empregadoras, neste ato presentes, assim como no Acordo Coletivo de Trabalho firmado na data de 01/07/2024. § 2º. Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS NEGATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALDO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CÓPIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.