Convenção Coletiva

Registro MTE MS000062/2026 · Solicitação MR000082/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente Reajuste 7,56% 65 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresa de Conservação e Asseio , com abrangência territorial em Dourados/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresa de Conservação e Asseio , com abrangência territorial em Dourados/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O piso salarial de todos os trabalhadores das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva a partir de 1º de janeiro de 2026 é de R$1.651,00 (Hum mil seiscentos e cinquenta e um reais) ;reajustado em aproximadamente 7,56 % (sete vírgula cinquenta e seis por cento) em relação ao piso anterior, repondo as perdas salariais verificadas no período de 01/01/2025 a 31/12/2025 , já descontadas as antecipações salariais ocorridas no mesmo período. Parágrafo Primeiro : será livre a negociação entre a empresa e o empregado que exerça função não prevista nesta convenção, cuja remuneração seja superior a R$ 3.000,00 (Três mil reais), assegurado o estudo para a inclusão destas funções não previstas no quadro da cláusula da função dos serventes de limpeza e das gratificações de funções específicas , com respectiva gratificação específica. Conforme previsto na Resolução nº 001/2010,cartilha para Inclusão de Novas Funções na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo : Acordam as partes signatárias que todos os direitos e obrigações previstos na presente CCT são resultado de anos de conquistas do segmento, em especial constituem conquistas sociais dos trabalhadores vinculados a esta base territorial, de modo que as partes se comprometem de forma irretratável a não entabular quaisquer acordos coletivos e/ou judicialização de demandas que violem os direitos mínimos previstos na presente norma coletiva, reservando aos acordos coletivos tão somente condições mais benéficas àquelas aqui previstas, vedada qualquer medida que reduza ou suprima direitos garantidos pela presente CCT. Parágrafo Terceiro: Nas jornadas em tempo parcial será obedecida a regra legal para cálculo do salário base, salvo quando a jornada exceder os limites legais, hipótese em que será assegurado o piso a que se refere o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo primeiro: o pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início de seu gozo; o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado no seguinte calendário: 1ª (primeira) parcela até dia 30 (trinta) de novembro do ano corrente e a 2ª (segunda) parcela até dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente. Parágrafo segundo: o pagamento do salário após o 5º dia útil sujeita a empresa infratora ao pagamento de juros e correção monetária, na forma da lei, que será revertida em favor do empregado. Parágrafo terceiro: os sábados serão considerados dias úteis para fins de obrigações e pagamento. Parágrafo quarto: os prêmios, bônus, diárias de viagem, concessões espontâneas, benefícios, participações, metas, utilidades e auxílios concedidos ao empregado não serão considerados salário para todos os efeitos legais, não podendo ser adotados como base de cálculo para recolhimento dos encargos sociais, fundiários e demais verbas trabalhistas, tampouco serão considerados direito adquirido do empregado independentemente do prazo em que houverem sido pagos, podendo ser suprimidos, reduzidos ou aumentados a qualquer tempo pelo empregador, que os concederá ou suprimirá conforme as políticas remuneratórias internas estabelecidas por cada empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIFICAS DE FUNÇÕES

ica convencionado que os trabalhadores vinculados às empresas de asseio e conservação que exercerem de forma habitual e preponderante as funções específicas abaixo, segundo as condições e valores ora reajustados em 6 % (seis por cento) e que compõem o cálculo salarial para todos os efeitos legais, inclusive com reflexo nas demais verbas salariais, rescisórias, recolhimentos fundiários e previdenciários. ITEM FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO PISO TOTAL 1 Copeira e auxiliar de cozinha R$97,13 R$1.651,00 R$1.748,13 2 Auxiliar de Almoxarife R$135,91 R$1.651,00 R$1.786,91 3 Sepultador R$135,91 R$1.651,00 R$1.786,91 4 Operador de fotocopiadora e ajudante de armazém R$135,91 R$1.651,00 R$1.786,91 5 Maqueiro R$135,91 R$1.651,00 R$1.786,91 6 Auxiliar de Lavanderia R$135,91 R$1.651,00 R$1.786,91 7 Auxiliar de Jardinagem R$135,91 R$1.651,00 R$1.786,91 8 Limpador de Vidro R$135,91 R$1.651,00 R$1.786,91 9 Salva Vidas R$153,55 R$1.651,00 R$1.804,55 10 Lactarista R$203,98 R$1.651,00 R$1.854,98 11 Técnico em Biotério R$203,98 R$1.651,00 R$1.854,98 12 Piscineiro, Ascensorista e Auxiliar de Zelador R$203,98 R$1.651,00 R$1.854,98 13 Cozinheira(o) R$203,98 R$1.651,00 R$1.854,98 14 Os empregados que trabalharem especificamente em limpeza de ruas e avenidas administradas pelo por público – CBO 5142-15 R$203,98 R$1.651,00 R$1.854,98 15 Almoxarife R$222,60 R$1.651,00 R$1.873,60 16 Porteiro, operador de Estacionamento R$223,19 R$1.651,00 R$1.874,19 17 Operador de CFTV R$339,91 R$1.651,00 R$1.990,91 18 Auxiliar Operacional de Campo R$381,60 R$1.651,00 R$2.032,60 19 Jardineiro R$381,60 R$1.651,00 R$2.032,60 20 Operador de Fornalha R$485,46 R$1.651,00 R$2.136,46 21 Fiscal de Prevenção e Perdas R$505,90 R$1.651,00 R$2.156,90 22 Inspetor de Escola R$509,90 R$1.651,00 R$2.160,90 23 Zelador R$569,15 R$1.651,00 R$2.220,15 24 Garçom R$603,14 R$1.651,00 R$2.254,14 25 Atendente Comercial R$647,00 R$1.651,00 R$2.298,00 26 Mecânico R$679,91 R$1.651,00 R$2.330,91 27 Bombeiro Civil, Brigadista R$706,24 R$1.651,00 R$2.357,24 28 Operador de Empilhadeira R$708,57 R$1.651,00 R$2.359,57 29 Tratorista R$747,33 R$1.651,00 R$2.398,33 30 Motorista que utilize exclusivamente veículo que exija CNH de categorias B e C R$747,91 R$1.651,00 R$2.398,91 31 Sepultador R$819,78 R$1.651,00 R$2.470,78 32 Auxiliar técnico comercial (nível I) R$838,50 R$1.651,00 R$2.489,50 33 Motorista que utilize exclusivamente veículo que exija CNH de categorias D e E R$860,09 R$1.651,00 R$2.511,09 34 Agente de arrecadação R$934,04 R$1.651,00 R$2.585,04 35 Técnico em Ar Condicionado R$955,22 R$1.651,00 R$2.606,22 36 Assistente de Projeto R$980,69 R$1.651,00 R$2.631,69 37 Oficial de manutenção, Pedreiro, Eletricista, Encanador, Pintor, carpinteiro. R$1.133,14 R$1.651,00 R$2.784,14 38 Interprete de libras R$1.562.92 R$1.651,00 R$3.213,92 Os encarregados de asseio e conservação farão jus a uma gratificação mensal proporcional ao número de empregados sob sua responsabilidade nos termos que segue: A) Até 5 empregados R$135,91 R$1.651,00 R$1.786,91 B) De 6 a 20 empregados R$203,98 R$1.651,00 R$1.854,98 C) De 21 até 40 empregados R$339,91 R$1.651,00 R$1.990,91 D) Acima de 40 empregados R$475,93 R$1.651,00 R$2.126,93 Parágrafo Primeiro : os trabalhadores que exercerem às funções de agente de asseio de conservação, ajudante de limpeza, auxiliar de serviços gerais, faxineiro, limpador, servente de limpeza, serviços gerais, agente de higienização de banheiros e demais funções equiparadas ou equiparáveis não farão jus ao recebimento de gratificação de função. Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores que exercem atividades em jornada em tempo parcial as gratificações previstas nesta cláusula serão calculadas proporcionalmente. Parágrafo Terceiro : O exercício de diferentes atividades, inerentes a sua função, não implica em acúmulo ou desvio de função, porquanto compatível com sua condição pessoal, na forma do artigo 456, Parágrafo único da CLT.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS GRATIFICAÇÕES PARA FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE GESTÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS ESPECIAIS POR POSTO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO E COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 48…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.