Acordo Coletivo

Registro MTE MS000059/2026 · Solicitação MR006067/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,48% 44 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Anastácio/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Sidrolândia/MS e Terenos/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Anastácio/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Sidrolândia/MS e Terenos/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO

As partes acordam que os salários serão reajustados em 5,48% (cinco vírgula quarenta e oito por cento) aplicáveis sobre os salários vigentes em julho de 2025, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de lei. Com o reajuste os salários passam a vigorar como segue: MOTORISTA R$ 2.907,00 MECÂNICO R$ 2.043,28 ELETRICISTA R$ 2.043,28 FUNILEIRO R$ 2.043,28 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.601,18 ABASTECEDOR R$ 1.601,18 AUXILIAR DE TRÁFEGO R$ 1.601,18 LAVADOR R$ 1.601,18 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.601,18 AGENTE OU BILHETEIRO R$ 1.601,18 Parágrafo Primeiro - Os novos salários terão vigência a partir de 1º de julho de 2.025, sendo que as diferenças salariais decorrentes do reajuste e referentes ao mês de julho poderão ser pagas na folha de agosto até o quinto dia útil. a) Os valores acima consignados são relativos a jornada semanal de 44 horas. b) A duração normal da jornada de trabalho de todos os empregados abrangidos por este instrumento é de 08 horas diárias e 44 semanais. A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste acordo coletivo, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as peculiaridades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social. c) Por força deste acordo, pactua-se que eventual alternância de turno de trabalho do empregado não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, assegurando-se o respeito aos intervalos previstos na legislação vigente e neste instrumento coletivo de trabalho. d) Estão inseridas nas funções do motorista as responsabilidades no cuidado com a bagagem dos passageiros transportadas nos ônibus, bem como a sua colocação e retirada dos bagageiros, não havendo que se falar em acúmulo ou desvio de função. Parágrafo Segundo - Fica autorizada a empresa acordante a estabelecer a escala de trabalho de 12 x 36 aos empregados que trabalharem na limpeza, manutenção, portaria, vigia, fiscalização em pontos de apoio, departamento de tráfego, terminal rodoviário e outras funções administrativas, reconhecendo que neste caso, o excesso de jornada de um dia é compensado com folga em outro dia, de tal forma que a jornada semanal não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas, inexistindo jornada extraordinária. Parágrafo Terceiro - Deverá ser observado o intervalo intrajornada de no mínimo 01:00 (uma) hora a todos os empregados que exerçam a jornada prevista no parágrafo segundo desta cláusula (jornada 12h x 36h).

CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia de atraso, a favor de cada funcionário prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A empresa fornecerá vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 dias após o pagamento do salário, exceto aos funcionários que se manifestarem no sentido de não quererem o vale. Tal manifestação poderá ser verbal perante o Departamento do Pessoal.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO POR VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VENDA DE PASSAGEM NA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO ECONÔMICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.