Acordo Coletivo

Registro MTE MS000057/2026 · Solicitação MR074118/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Campo Grande/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Campo Grande/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria será de R$ 1.611,75 (um mil, seiscentos e onze reais e setenta e cinco centavos) mensais, correspondente ao reajuste de 5,00% (cinco por cento), aos empregados representados pelo SINDICATO, vigente a partir de 01/03/2025 até 28/02/2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial federal e ou salário mínimo vigente, durante a vigência deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será reajustado em 1º de março de 2025, um índice de 5,00% (cinco por cento) aplicado sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2025, para os demais empregados que recebam acima do piso.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do salário e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. PARÁGRAFO SEGUNDO: A título de antecipação, a Empresa poderá pagar aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento, em moeda corrente e/ou conta salário, ficando facultado a empresa a escolha do banco no caso de conta salário. PARÁGRAGO QUARTO: A empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através de conta bancária / salário do empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Fica facultada a empresa conceder folga no dia do pagamento, fazendo compensação em um sábado (exceto feriado) com jornada igual ao dia compensado. PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de mora, inadimplência e ou atraso desta Cláusula, fica acordado uma multa de 1 salário.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO ACORDADAS/AJUSTADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.