Acordo Coletivo
Registro MTE MG002771/2026 · Solicitação MR049369/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Arcos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Arcos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial no valor de R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais.) mensais, excluindo-se os empregados menores-aprendizes e estagiários, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 01/05/2026 (primeiro de maio de dois mil e vinte e seis.), em 5,00% (cinco por cento), sobre os salários base de abril de 2026, já deduzidos antecipações e reajustes concedidos espontaneamente pela empresa. Parágrafo Primeiro As partes declaram que o percentual ora negociado, é resultado de transação livre pactuada bem como atendem em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 01 de maio de 2026 decorrentes da legislação. Parágrafo Segundo Para os salários que excederem o limite de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantindo, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$210,00 (duzentos e dez reais), a partir de maio de 2026. Parágrafo Terceiro Fica acertado que a diferença de salários dos meses de Maio a Junho de 2026, serão pagos na folha da competência do mês de Julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
Fica a Empresa autorizada a proceder à abertura de conta bancária, em nome de seus empregados, com a finalidade específica de creditar os valores correspondentes a verbas salariais, 13º salários, remuneração de férias e rescisões de contrato, ficando encerrada na cessação do contrato de trabalho, nos termos da portaria 3.281 do Ministério do Trabalho de 07/12/84 e Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/10 – DOU 15/07/10 atr. 23. Parágrafo Único No ato do pagamento dos salários, a Empresa fornecerá aos empregados demonstrativos detalhados contendo os valores pagos e os respectivos descontos aplicados. Esses demonstrativos poderão ser disponibilizados em meio físico, ou por meio de aplicativo do banco, ao qual o colaborador poderá ter acesso
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE S…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.