Acordo Coletivo
Registro MTE MG000574/2026 · Solicitação MR006990/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada), lotados no escritório sede, situado em Araxá/MG , com abrangência territorial em Araxá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada), lotados no escritório sede, situado em Araxá/MG , com abrangência territorial em Araxá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Deverá ser assegurada a igualdade salarial no desempenho da mesma função, adotando-se como referência o maior salário atualmente praticado, respeitando o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a seus empregados a seguinte forma de alimentação: a) Será fornecido a todos os empregados, em trabalho presencial, no inicio da jornada, lanche composto de um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga e margarina; b) De forma substitutiva ao almoço, será fornecido vale alimentação no valor R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos de falta (exceto ausências decorrentes de acidente ou doença de trabalho), o valor proporcional aos dias de ausência poderá ser descontado no cartão alimentação na próxima recarga. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica acordado que o valor do cartão alimentação será fornecido integralmente em período de férias ou licença maternidade. PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa que descumprir a presente cláusula deverá pagar uma indenização ao empregado no valor do cartão alimentação ou similar, acrescido de multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO QUARTO : Fica convencionado que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja café da manhã, almoço, jantar, lanches, tíquetes, cesta básica, cartão alimentação ou similar, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal, inclusive FGTS, INSS e IR, mesmo para as empresas não inscritas no PAT, nos termos do disposto no artigo 457, §2º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
A empresa fornecerá aos trabalhadores plano de saúde coparticipativo, ficando o titular isento de mensalidades, sendo descontados apenas percentual sobre os valores de consultas e exames simples, com base em tabela de valores ANS. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Será permitida a inclusão de dependentes diretos, ficando o trabalhador responsável pela mensalidade dos mesmos, conforme faixa etária e valores abaixo descritos, e a empresa responsável pela quantia que exceder: a) 0 a 38 anos - R$140,00 (cento e quarenta reais); b) Acima de 38 anos - R$270,00 (duzentos e setenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO : Será fornecido plano odontológico, sem custos adicionais pelo titular, com a possibilidade de inclusão de dependentes diretos. PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de afastamento do empregado, por qualquer motivo, inclusive licença médica, as coparticipações referentes a utilização do plano de saúde continuarão sendo devidas e poderão ser cobradas diretamente do trabalhador, por meio de boleto bancário, respeitando a tabela de valores da ANS. PARÁGRAFO QUARTO : Fica convencionada que na circunstância do parágrafo terceiro da presente cláusula, a empresa analisará individualmente a possibilidade de parcelamento das despesas de coparticipação, com a finalidade de preservar o poder aquisitivo do empregado afastado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.