Acordo Coletivo

Registro MTE MG000573/2026 · Solicitação MR006521/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas de credito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas de credito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTRODUÇÃO

O Programa de Incentivo por Resultados é uma premiação de estímulo que complementa a remuneração fixa dos colaboradores, vinculando-se ao desempenho individual e coletivo. O objetivo é promover maior engajamento e comprometimento das equipes, estimulando o alcance das metas estratégicas definidas pelo Sicoob Noroeste de Minas. Este regulamento estabelece os critérios, condições e diretrizes para a apuração e pagamento do Programa de Incentivo por Resultados aos colaboradores, conforme metas e regras descritas neste documento.

CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO

O período de apuração para cálculo do Programa de Incentivo por Resultados será compreendido entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO

São elegíveis para o recebimento do Programa de Incentivo por Resultados todos os empregados do Sicoob Noroeste de Minas que estiverem ativos durante o período de apuração, observadas as seguintes condições: a) Aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2025 será pago o valor apurado, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no período. b) Não terão direito à PLR os empregados dispensados, com ou sem justa causa, que pedirem demissão ou em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho durante o período de apuração. c) Empregados afastados por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário farão jus ao recebimento proporcional, considerando os dias trabalhados no período. d) Empregados transferidos de agência participarão da apuração da nova unidade de lotação. e) Para fins de cálculo, serão consideradas as remunerações fixas: salário-base, comissão de cargo, quebra de caixa e anuênio . Não serão incluídas comissões sobre vendas de produtos.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - METODOLOGIA E METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.