Acordo Coletivo
Registro MTE MG002770/2026 · Solicitação MR040551/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES
Os valores acordados no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, automaticamente, na forma da legislação salarial em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A partir de 1º de março de 2026, a Empresa Transfigueiredo Transportes e Serviços Ltda. pagará o seguinte valor salarial: Motorista de Ônibus........................................................R$ 3.385,20 Monitora .......................................................................R$ 1.621,00 Mecânico I .......................................................................R$ 3.276,00 Mecânico II.......................................................................R$ 3.640,00 Mecânico III .......................................................................R$ 4.160,00 Ajudante de mecânico.................................................... R$ 1.722,94 Eletricista automotivo......................................................R$ 2.184,00 Encarregado de mecânica.................................................R$ 4.680,00 Pintor automotivo............................................................R$ 2.511,60 Almoxerife......................................................................R$ 1.820,00 Auxiliar de escritório I.......................................................R$ 1.621,00 Auxiliar de escritório II........................................................R$ 2.080,00 Auxiliar de escritório III........................................................R$ 2.600,00 Lavador ...............................................................................R$ 1.656,67 parágrafo Primeiro - Para todos os funcionários aumento de 4% (quatro por cento) no salário com exceção aos que recebem o salario minimo. Parágrafo Segundo - Fica garantido que a empresa efetuará o pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Terceiro - O pagamento do retroativo será a partir de 1º de março de 2026 na folha salarial subsequente a assinatura do acordo .
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito, cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia o empregado antes do início da sua jornada deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo Primeiro - A infração de trânsito cometida por fato decorrente do Motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária. Parágrafo Segundo - A empresa fica autorizada a proceder o desconto da Multa de Trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na coformidade da lei, todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente. Parágrafo Terceiro - Após o recebimento da notificação de Infração de Trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo pra entregar uma á outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DANOS EM VEÍCULOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACERTO VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFICIENTES, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E APRENDIZ
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.