Acordo Coletivo

Registro MTE MG000567/2026 · Solicitação MR002399/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, a partir de 01 de janeiro de 2026, que a Empresa não admitirá para a categoria profissional abrangida por este Acordo, nenhum novo colaborador com salário inferior ao piso salarial, no valor de R$ 4.212,80 (quatro mil, duzentos e doze reais e oitenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo, serão reajustados com o percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a partir de 01 de janeiro de 2026, incidindo este índice sobre os salários vigentes em abril/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL INDENIZATÓRIO

As partes pactuam o pagamento pela Empresa, de um Abono Especial Indenizatório aos empregados admitidos até 30/04/2025, no valor correspondente a 42,56% (quarenta e dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), calculado sobre o salário mensal (salário base) vigente em 30 de abril de 2025 e a ser pago em uma única parcela, na folha de pagamentos do mês seguinte ao do registro deste Acordo no Sistema Mediador. Parágrafo Único - O abono observará, ainda, as seguintes regras: a) Farão juz ao pagamento deste abono, os empregados admitidos até 30/04/2025. b) O abono terá caráter indenizatório, não-contraprestativo e não servirá de base para férias, gratificação natalina, FGTS e/ou outro encargo trabalhista ou previdenciário. c) O percentual do abono incidirá sobre o salário base devido em abril de 2025; d) O abono ora estabelecido tem caráter indenizatório, acordado de forma excepcional e não servirá de base para negociações de 2026.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO REFEIÇAO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTO DAS HORAS DO BANCO DE HORAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.