Acordo Coletivo
Registro MTE MG000567/2026 · Solicitação MR002399/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 01 de janeiro de 2026, que a Empresa não admitirá para a categoria profissional abrangida por este Acordo, nenhum novo colaborador com salário inferior ao piso salarial, no valor de R$ 4.212,80 (quatro mil, duzentos e doze reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo, serão reajustados com o percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a partir de 01 de janeiro de 2026, incidindo este índice sobre os salários vigentes em abril/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL INDENIZATÓRIO
As partes pactuam o pagamento pela Empresa, de um Abono Especial Indenizatório aos empregados admitidos até 30/04/2025, no valor correspondente a 42,56% (quarenta e dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), calculado sobre o salário mensal (salário base) vigente em 30 de abril de 2025 e a ser pago em uma única parcela, na folha de pagamentos do mês seguinte ao do registro deste Acordo no Sistema Mediador. Parágrafo Único - O abono observará, ainda, as seguintes regras: a) Farão juz ao pagamento deste abono, os empregados admitidos até 30/04/2025. b) O abono terá caráter indenizatório, não-contraprestativo e não servirá de base para férias, gratificação natalina, FGTS e/ou outro encargo trabalhista ou previdenciário. c) O percentual do abono incidirá sobre o salário base devido em abril de 2025; d) O abono ora estabelecido tem caráter indenizatório, acordado de forma excepcional e não servirá de base para negociações de 2026.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO REFEIÇAO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTO DAS HORAS DO BANCO DE HORAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.