Acordo Coletivo

Registro MTE MG000566/2026 · Solicitação MR002360/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônicos, compreendendo, dentre estes trabalhadores, todos aqueles que de alguma forma prestam serviços em empresas de categoria econômica respectiva, seja através de mão de obra direta, de empreiteiras, de contratação de mão de obra de terceiros, EXCLUÍDOS os de categoria diferenciada, reconhecida legalmente. Abrange não só os empregados em indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétricos, como também empregados em empresas coligadas, os empregados em empresas de automação , com abrangência territorial em Jacutinga/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônicos, compreendendo, dentre estes trabalhadores, todos aqueles que de alguma forma prestam serviços em empresas de categoria econômica respectiva, seja através de mão de obra direta, de empreiteiras, de contratação de mão de obra de terceiros, EXCLUÍDOS os de categoria diferenciada, reconhecida legalmente. Abrange não só os empregados em indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétricos, como também empregados em empresas coligadas, os empregados em empresas de automação , com abrangência territorial em Jacutinga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

(1ª) AUMENTO SALARIAL Os salários dos empregados da categoria profissional vigente em 1º de outubro de 2024 serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, acrescido de 5 . 6%( cinco ponto seis por cento) a titulo de aumento obedecendo aos critérios abaixo: § 1º - O empregado admitido após 1º de outubro de 2025 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de outubro de 2025. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º de outubro de 2025, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. § 2º - Os aumentos concedidos de forma espontânea, compulsória, a título de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado apos 1° de outubro de 2025, não serão compensados. (2ª) SALÁRIO DE INGRESSO A partir da vigência da presente Convenção, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: 1- Caso a empresa possua em seu quadro de pessoal mais de 10 (dez) e até 400 (quatrocentos) empregados, o piso de ingresso será de R$ 1.930,01 (um mil novecentos e trinta reais e um centavo). Os valores correspondem à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, no periodo de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026. 2- Após completar 6 meses de casa o valor de salário será reajustado para R$ 2.123,56 (dois mil cento e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) (3ª) GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO Em caráter de excepcionalidade, a empresa garante a permanência no emprego a seus empregados até 30 dias após assinatura. § 1º Permite-se à empresa dispensar o empregado, antes da data prevista nesta cláusula, desde que lhe pague, além dos direitos previstos em lei, a título de indenização, os salários a que faria jus até a mencionada data. § 2º A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de assinatura da presente Convenção e ficam dela excluídos: a) Os empregados que tiveram a jornada de trabalho e salário reduzidos e/ou o contrato de trabalho suspenso, considerando que já há previsão do benefício nos termos da MP 936/2020 convertida na Lei 14.020/2020. b) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência, e o contrato chegue a seu termo dentro do período de garantia; c) Aquele que já tiverem sido comunicados da dispensa, até a data de assinatura desta Convenção, inclusive, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido; d) Os dispensados por justa causa; e) Os empregados contratados para prestação de serviços em contratação de obra certa, cuja obra terminar durante a vigência da presente cláusula; f) Os que pedirem demissão; g) Aqueles que, assistidos pelo sindicato profissional, renunciarem à garantia prevista nesta cláusula. (4ª) HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas na forma a seguir: a. Com o acréscimo de 60.% (sessenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, até o limite de 20h mensais. a.1. Com o acréscimo de 65.% (sessenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, acima do limite de 20 e até 40 horas mensais; a.2. Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados quando este houver sido compensado nos outros dias da semana. a.3. Com acréscimo de 85% (oitenta cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas acima do limite de 40h mensais. b. Com acréscimo de 100 % (cem por cento), independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriados às horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga, antecipadamente ou no prazo máximo de 15 dias após a realização do trabalho. Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado. § 1º - Nos casos de "Dobra de Jornada" ocorrida com os trabalhadores a hora extra será remunerada com acréscimo de 150.% (cento e cinquenta por cento), salvo se for concedida folga remunerada no dia subsequente, hipótese em que receberá as horas extras trabalhadas com 60.% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal. Considera-se dobra para os fins do presente parágrafo, o trabalho extraordinário em número de horas superior a 70% (setenta por cento) da jornada normal. § 2º - Os percentuais a que se refere esta cláusula não se aplicam aos empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, no que se refere à prestação de horas extras excedentes da 6ª (sexta) hora diária até o limite da 8ª (oitava), aplicando-se a estas horas extras o adicional de 50% (cinquenta por cento). § 3º - Não são abrangidos pelo regime previsto nesta cláusula e na Seção II, do Capítulo II, do Título II da CLT os empregados enquadrados na modalidade de teletrabalho, nos termos do artigo 62, III da CLT. (5ª) FORNECIMENTO DE LANCHE A empresa obriga-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 01 (uma) hora. Parágrafo Único – O intervalo concedido decorrente do lanche, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos, não será computado na duração do trabalho. (6ª) ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno, aquele realizado de 22h de um dia e 5h do dia seguinte, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de adicional noturno aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. (7ª) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa dias). § 1º- Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses § 2º- O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para a função, ou cargo, exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS. (8ª) PAGAMENTO DE SALÁRIO Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. § 2º - A empresas concederá aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 3º - O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. § 4º - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento. (9ª) COMPROVANTES DE PAGAMENTO A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados. § 1º - Caso a empresa disponibilizar gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos de pagamento, com as especificações referidas no “caput” ficam desobrigadas de fornecê-los individualmente. § 2º - Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no “caput”. (10ª) FECHAMENTO DO PONTO Visando assegurar que o pagamento dos salários possa ser realizado antes ou até o limite previsto na legislação (até o 5º dia útil do mês seguinte), as partes concordam que os registros de ponto possam ser fechados antes do final do mês, considerando- se para os empregados em atividade normal, que os dias posteriores ao fechamento serão de trabalho normal, sem faltas ou horas extraordinária. Parágrafo único – Ocorrendo variações na frequência depois do fechamento do ponto (faltas ou trabalho extraordinário) elas serão consideradas na folha de pagamento do mês seguinte. (11ª) MARCAÇÃO ELETRÔNICA DE PONTO Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de ponto para todos os empregados ou parte destes, desde que não possua funcionalidades que permitam restringir ou alterar as marcações de ponto. Parágrafo único – A empresa deverá observar as exigências técnicas previstas na Portaria nº 373/2011 ou norma que a substitua. (12ª) TELETRABALHO A critério da empresa fica autorizada a instituição do teletrabalho, sem necessariamente haver a predominância do serviço executado fora das dependências das empregadoras, desde que as atividades exercidas sejam compatíveis com tal modalidade. §1º - Sempre que o serviço for executado dentro das dependências da empresa, haverá controle de jornada, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT, a saber: I - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. II - Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. §2º - É garantido ao empregado em teletrabalho o direito à desconexão e ao gozo dos repousos legais. §3º - Os meios de comando e de supervisão do trabalho executado pelo empregado em teletrabalho, bem como a estipulação de prazos, metas e agendamento de reuniões dentre outros, não são considerados mecanismos de controle de jornada. §4º - A responsabilidade pela disponibilidade dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários à prestação do teletrabalho será decidida mediante avaliação individual da empresa, com a concordância expressa do empregado, mediante aditivo contratual. §5º - Caso o empregado não possua equipamentos e/ou infraestrutura adequada ao trabalho remoto, à empresa poderá fornecê-los em regime de comodato (empréstimo gratuito da coisa com posterior devolução), sem que estas verbas se integrem ao salário. §6º - A empresa deverá orientar a todos os empregados no regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital; ministrando treinamentos à distância e/ou presenciais. §7º - O vale transporte ou a disponibilização do transporte fretado será devido apenas nos dias de prestação de serviços nas dependências da empresa, nos termos da lei. §8º - A mudança do sistema de trabalho presencial para teletrabalho e vice-versa, deverá ser comunicada ao empregado com 15 (quinze) dias de antecedência. (13ª) SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS O empregado, readmitido no prazo máximo de 8 meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional. (14ª) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 5 (cinco) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído. Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no "caput" desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 31 (trinta e um) dias consecutivos. (15ª) ABONO DE FÉRIAS Ao empregado que durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 7 (sete) faltas ao serviço, justificadas ou não, quando sair em gozo de férias, será pago um abono nos seguintes valores e condições: a) Abono será no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário nominal mensal, tendo como base o salário do dia do início do gozo de férias do empregado e não poderá superar o valor máximo de R$2.617,36 (dois mil seiscentos e dezesete reais e trinta e seis centavos) , para o empregado que tiver 00 (zero) faltas no período aquisitivo; b) O abono será no valor correspondente a 1/4 (um quarto ) do salário nominal mensal, tendo como base os salários do dia do início do gozo de férias e não poderá superar o valor máximo de R$1.754,17 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais dezesete centavos) para o empregado que não tiver mais de 04 (quatro) faltas ao serviço; c) O abono será no valor correspondente a 1/5 (um quinto) do salário nominal mensal, tendo como base os salários do dia do início do gozo de férias do empregado e não poderá superar o valor máximo de R$1.570,41 (um mil quinhentos e setenta reais e quarenta e um centavos) , para o empregado que tiver acima de 04 (quatro) e até 07 (sete) faltas. Ao empregado que durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 7 (sete) faltas ao serviço, justificadas ou não, quando sair em gozo de férias, será pago um abono nos seguintes valores e condições: § 1º - Não serão consideradas faltas para os fins previstos nesta cláusula as seguintes ausências ao trabalho: As enumeradas no art. 473 da CLT; Por motivo de maternidade ou aborto, desde que observados os requisitos para a percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social e que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte dias); III. Por motivo de acidente do trabalho desde que o afastamento dentro do período aquisitivo seja inferior a 6 (seis) meses; IV. Por motivo de doença, quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias contínuos e desde que o empregado tenha recebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por até 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo. Por motivo de casamento, paternidade, morte do sogro ou sogra, sindical, atestado pediátrico, nos limites máximos remunerados por esta convenção. Por motivo de acompanhamento de seus filhos menores de até 12 (doze) anos ao médico, nas condições previstas na cláusula Atestados médicos pediátricos desta Convenção Coletiva. Por motivo de ausência do trabalho por COVID ou suspeita de contaminação por COVID, respaldada por declaração ou atestado médico. Por motivo de qualquer doença epidêmica, com atestado médico. § 2º - O abono previsto nesta cláusula somente será devido nos casos de gozo das férias e demissão do empregado pela empresa, sem justa causa, não sendo devido no caso de férias proporcionais; § 3º - Na ocorrência de férias coletivas, gozando o empregado férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo, o abono será pago também proporcionalmente; § 4º - Quando as férias forem gozadas parceladamente o abono será pago na saída do maior período de gozo; § 5º - O empregado que gozar férias antecipadas, receber o abono e faltar mais de 7 (sete) vezes dentro do período aquisitivo, perderá o direito ao abono referente ao período aquisitivo subsequente; § 6º - Ao Dirigente Sindical que faltar, por convocação do seu Sindicato, pagar-se-á o abono de férias na mesma proporção das férias a que fizer jus; § 7º - O abono previsto nesta cláusula não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos e não sofrerá incidências trabalhistas e previdenciárias, conforme expressamente previsto no art. 144 da CLT e no art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei 8.212, de 24/07/1991, respectivamente. § 8º - O pagamento do abono previsto nesta cláusula não exime a empresa de pagar, concomitantemente, o terço constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal. (16ª) FÉRIAS – CONCESSÃO O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso. § 1º - Caso a empresa que cancelar a concessão das férias já comunicadas, ressarcirão as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas. § 2º - Caso a empresa que conceder licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e em decorrência prejudicarem o direito às férias dos empregados, (art. 133, III, da CLT), deverão ao final da licença efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fazia jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal. §3º - O trabalhador que solicitar demissão do emprego, antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146 da CLT, incluindo o abono de 1/3 de que trata o art. 7º, XVII da Constituição Federal. §4º - A concessão de férias individuais será comunicada por escrito ao empregado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias. §5º - O valor devido a título de férias deverá ser pago em até 02 (dois) dias úteis antes da data do inicio do gozo das férias, sob pena de multa equivalante a 01 (um) salário nominal do trabalhador. (17ª) FÉRIAS – ANTECIPAÇÃO / PARCELAMENTO A empresa fica autorizadas a conceder as férias individuais ou coletivas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quartorze) dias corridos, permitindo-se ao empregado, em um dos períodos, exercer a opção de converter de 1/3 do período total de dias das suas férias em abono pecuniário. § 1º – Exclusivamente em relação aos empregados lotados nos setores administrativos e desde que o empregado solicite, além da possibilidade prevista no caput, aplica-se o disposto no §1º do art. 134 da CLT. § 2º – A empresa poderá conceder férias individuais e coletivas de forma antecipada, sem que o período aquisitivo esteja completo e sem alteração do mesmo, limitada a antecipação de apenas um período quando se tratar de férias individuais. § 3º – Como regra de transição, exclusivamente durante a vigência deste instrumento, nos casos em que houver saldo remanescente de períodos de gozo de férias, fica garantido o previsto no §1º do art. 134 da CLT. § 4º – Se o empregado necessitar gozar de 01 (um) período de férias superior a 15 (quinze) dias, terá o direito de gozá-la, mediante acordo entre a empresa e o empregado. (18ª) PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA Nos casos de aposentadoria por invalidez, a empresa pagará a seus empregados, como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho. Parágrafo Único - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento pela empresa da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social. (19ª) ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO Aos empregados que retornarem de férias, poderá ser pago o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário base nominal percebido no mês anterior. §1º - Para fazer jus a este recebimento, o empregado deverá solicitar por escrito no mês de janeiro do ano correspondente ao gozo das férias. § 2º - Se o retorno acontecer até o dia 15 do mês o pagamento do adiantamento será feito até o dia 20 do mesmo mês. Se o retorno for depois do dia 15, o pagamento será feito juntamente com o pagamento dos salários do mês do retorno das férias. § 3º - Não fará jus ao adiantamento previsto nesta Cláusula, o empregado que retornar do gozo de férias até o dia 05 de janeiro. (20ª) GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito à aposentadoria fica assegurado, o emprego ou indenização equivalente aos valores dos salários que receberia durante o período que faltar para a aquisição do direito, acrescidos do percentual de 29% (vinte e nove inteiros por cento). Compete ao empregador optar pela manutenção do emprego ou indenização do período. § 1º - Ao empregado nas condições previstas no “caput” desta cláusula, que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, será garantido o reembolso mensal do valor que tenha pago à Previdência Social, durante o período que faltar para completar as condições para aposentaria e que permanecer como contribuinte autônomo ou facultativo e que será, de no máximo de 24(vinte e quatro) meses. § 2º - O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado, informe à empresa, por escrito e acompanhado do comprovante fornecido pela Previdência Social, que se encontra em um dos períodos de pré-aposentadoria mencionados no "Caput" e no § 1 º . § 3º - Não tendo o empregado cumprido o disposto no Parágrafo 2º, mas comprovando no prazo de 90 (noventa) dias após sua dispensa estar nas condições previstas nesta Cláusula, a empresa ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar à Previdência Social, durante o período que faltar para completar as condições de aposentadoria e que permanecer como contribuinte autônomo ou facultativo e que será, de no máximo de 18 (dezoito) meses. § 4º - Obtendo novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior. § 5º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito à Previdência. § 6º - Esta cláusula somente se aplica aos casos de dispensa por iniciativa do empregador, sem justa causa. § 7º - Adquirido o direito a qualquer tipo de aposentadoria, extinguem-se as garantias previstas na cláusula. (21ª) ABONO POR APOSENTADORIA Aos empregados que se desligarem da empresa, por pedido de dispensa espontâneo formulado após se aposentarem por qualquer motivo, será paga uma gratificação única, nos valores e condições a seguir: No valor equivalente a 2 (dois) salários nominais mensais percebidos, para os empregados que estiverem há mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos na empresa. No valor equivalente a 3 (três) salários nominais mensais percebidos, para os empregados que estiverem há mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos na empresa. No valor equivalente a 5 (cinco) salários nominais mensais percebidos, para os empregados que estiverem há mais de 15 (quinze) anos na empresa. § 1º - Caso o empregado venha a se aposentar, após ter ficado afastado da empresa, em gozo de Auxílio Doença, o valor da gratificação terá por base o último salário efetivamente recebido, porém, corrigido pelos aumentos coletivos concedidos pela empregadora no período de seu afastamento. § 2º - A gratificação prevista nesta cláusula somente será devida desde que a legislação superveniente não estabeleça indenização ou outra compensação para esta hipótese. (22ª) PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições: Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 2 (dois) dias úteis; Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15(quinze) dias úteis. § 1º- A empresa que está recolhendo a contribuição de que trata o inciso II, do art. 22, da Lei 8.212/91, acrescida das alíquotas determinadas no ? 6º, do art. 57 dessa mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/98,quando efetuarem a dispensa de trabalhadores fornecerão exclusivamente aos empregados beneficiários deste recolhimento adicional, o formulário DSS 8030 e/ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme as exigências legais (informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial). § 2º- A empresa que habitualmente fornece aos seus empregados o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme as exigências legais (Informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial) quando contratarem, para trabalho em seu estabelecimento, outras empresas prestadoras de serviço, empreiteiras ou terceirizadas, cujo trabalho tenha duração igual ou superior a 06 meses, fornecerão a estas as informações necessárias ao preenchimento do mencionado PPP para os seus empregados, desde que o trabalho da contratada tenha se realizado no mesmo local e mesma condição ambiental dos empregados da contratante. (23ª) RETORNO EMPREGADO INSS A empresa se obriga a dar garantia de emprego ou de salário pelo prazo de 90 (noventa) dias, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença não ocupacional, por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa. Parágrafo único - Na hipótese de o serviço médico da empresa, não permitir o retorno do empregado ao trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao mesmo, relatório fundamentado dirigido ao INSS, a fim de que o empregado possa apresentar recurso, contra a decisão que lhe concedeu a alta. (24ª) COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO A empresa concederá ao empregado em gozo de benefício de Auxílio Previdenciário (B31 ou B91), entre o 16º (décimo sexto) e 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento uma complementação de salário. A complementação será equivalente a diferença entre o salário nominal e o valor efetivamente recebido da Previdência Social, deduzido de parcela equivalente ao desconto para o INSS. O valor da complementação ora instituída não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição previdenciária do empregado. § 1º - Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados. § 2º - A complementação deverá ser paga até o 35º (trigésimo quinto dia) após o início do afastamento no caso da primeira complementação, e, juntamente com os pagamentos mensais seguintes até o limite fixado no Caput. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. § 3º - A complementação prevista no Caput desta Cláusula poderá ser feita diretamente pela empresa, ou através de Fundação da qual seja a empresa mantenedora ou de entidade seguradora. § 4º - A empresa que já fornecer a seus empregados, assistência médica e/ou farmacológica, manterá tal assistência aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou de doença profissional, até o limite de 10 (dez) meses e aos afastados por doença não relacionada ao trabalho, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias , contados da data do afastamento, podendo a empresa, a seu critério, manter as condições mais favoráveis já praticadas. (25ª) COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO Caso o INSS não efetue o pagamento do 13º salário, referente ao afastamento do empregado em gozo de auxílio doença, no período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta dias), a empresa, ao efetuarem o pagamento do 13º salário não poderão descontar esse período. (26ª) EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR Fica assegurado ao empregado que retornar à empresa após a cessação (baixa) de prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou de salário até 90 (noventa) dias após o retorno. (27ª) GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI A empresa garantirá a permanência no emprego, pelo período de 90 (noventa dias), contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo: §1º - A garantia prevista nesta cláusula somente será devida, caso o empregado, apresente à empresa, a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista nesta Convenção. §2º - Permite-se ao empregador dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período. §3º - A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de nascimento do filho, desde que atendido ao disposto no §1º, e ficam dela excluídos: a) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência e o contrato chegue a seu termo dentro do período da garantia. b) Aquele que já tiverem sido comunicados da dispensa, antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido. c) Os dispensados por justa causa. d) Os que pedirem demissão. (28ª) LICENÇA PARA CASAMENTO A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no Inciso II do Artigo 473 da CLT, será de 5 (cinco) dias úteis consecutivos. (29ª) LICENÇA PATERNIDADE A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7º, combinado com o § 1º do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado. Parágrafo Único - Esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do Artigo 473 da CLT. (30ª) AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo dos salários, por 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, mediante comprovação. Parágrafo único – O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo dos salários, por 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação. (31ª) PIS As faltas ao trabalho por um período de até 04 (quatro) horas para recebimento do PIS, desde que previamente combinado com o empregador, não serão consideradas para desconto do Repouso Semanal Remunerado, feriados e férias. (32ª) DIÁRIAS No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada. (33ª) PROMOÇÕES As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de no máximo 90 (noventa) dias. Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função esta deverá ser anotada em sua CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido. A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental de no máximo 180 (cento e oitenta) dias. (34ª) CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO Durante a vigência da presente convenção, todo o empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado. (35ª) EMPREGADO ALUNO /APRENDIZ DO SENAI O empregado aluno ou o aprendiz, ao ser encaminhado para fábrica ou empresa em definitivo após a conclusão do aprendizado, deverá passar a receber, a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua efetivação, pelo menos o salário de ingresso previsto nesta Convenção. §1º - Após o período máximo de 60 (sessenta) dias, deverá receber pelo menos salário igual ao menor salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado na empresa ou no SENAI tenha tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses. §2º - Inexistindo vaga na função para qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo após 60 (sessenta) dias o menor salário dessa função. (36ª) EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal em dias de prova ou que prejudique a frequência às aulas. (37ª) TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 01 (um) dia. § 1º - A empresa que fornecerá refeições aos seus empregados fornecerá alimentação aos candidatos em testes e para estes gratuitamente, desde que os testes sejam coincidentes com os horários de refeições. § 2º - A empresa que fornecer transporte aos seus empregados permitirá a utilização do mesmo no dia de realização dos testes práticos operacionais. (38ª) ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA A empresa se obriga a proceder, quando for o caso, a "Anotação de Responsabilidade Técnica" exigida pela Lei 6.496, de 07.12.77, bem como efetuar o recolhimento da taxa da ART., nos moldes do disposto na referida Lei. (39ª) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL Fica vedado a empresa anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuadas as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS. (40ª) ACERVO TÉCNICO Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional. (41ª) CARTA DE REFERÊNCIA A empresa não exigirá carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção e admissão. (42ª) FERRAMENTAS - DESCONTO A empresa não poderá descontar dos empregados o valor de ferramentas danificadas em serviço, a não ser que comprovem o dolo do empregado. (43ª) ESTÁGIO A empresa envidará esforços no sentido de proporcionar estágio na empresa aos seus empregados, estudantes de curso regular, desde que compatível com a função e atividade no setor de trabalho. (44ª) CULTURA E LAZER A empresa, sempre que possível, envidará esforços para constituição de entidades culturais e de lazer, para seus empregados, com a participação dos mesmos. (45ª) UNIFORMES Fica obrigada a empresa a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, até 3 (três) uniformes de trabalho, por ano, quando o uso destes for por elas exigido. Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado até 4 (quatro) . § 1º - A empresa caso sua atividade seja enquadrada no grau de risco 4 da classificação de atividades constantes do Quadro anexo à NR 4 aprovada pelas Portarias SSMT nºs. 33, de 27/10/83 e 34, de 20/12/83, fornecerão obrigatoriamente os uniformes conforme previsto no caput, para os empregados que exerçam atividades ou funções operacionais na produção. Caberá exclusivamente à empresa definir o padrão, tipo e qualidade dos uniformes. § 2º - Sendo fornecido pela empresa, o uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: Por estrago, danos ou extravio, devendo a empresa ser indenizada nestes casos; Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação; Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, sendo vedado qualquer desconto a este título. Pelo seu uso exclusivamente no trabalho. (46ª) INSTRUMENTOS DE TRABALHO Fica a empresa obrigada a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, salvo nas hipóteses de teletrabalho, e para as atividades realizadas, ainda que não prioritariamente, fora do estabelecimento, em que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato individual escrito. (47ª) TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO Os reajustes nos preços de transportes e refeições, para os empregados que percebem até R$6.090,51 (seis mil e noventa reais e cinquenta e um centavos) não poderão ser em percentual superior ao limite máximo do aumento e correção salarial concedido coletivamente aos empregados da empresa. § 1º - Quando os aumentos salariais gerais compulsórios ou espontâneos forem compensáveis, os reajustes dos preços de refeições e transporte também o serão, na mesma proporção. § 2º - Caso a empresa forneça mais de um tipo de refeição, o disposto no “caput” e no § 1º se aplica apenas à modalidade de menor custo para o empregado. (48ª) AUXÍLIO FUNERAL A empresa, por ocasião do falecimento do empregado, ficará obrigada a pagar juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, a quantia equivalente a 01 (um) salário de ingresso previsto para a Empresa nesta Convenção, a título de Auxílio Funeral. § 1º - Ficam excluídas das disposições desta cláusula a empresa que mantenham seguro de vida gratuito para os seus empregados. § 2º - O pagamento previsto nessa cláusula poderá ser efetuado diretamente pela empresa ou através da Fundação da qual seja a empresa mantenedora. (49ª) GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do SUS. A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional. (50ª) FÉRIAS – LICENÇA MATERNIDADE As partes ajustam que as empregadas afastadas em razao de licença maternidade poderão optar por gozar suas férias imediatamente após o término da licença com ou sem periodo aquisitivo completo. Nesse caso, o exame de retorno de trabalho deverá ocorrer após o gozo dessas férias, com o efetivo retorno da empregada. Parágrafo Único – A opção do gozo de férias pelo periodo integral ou de forma parcelada e a conversão do pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, será exercida pela empregada, devendo comunicar a empresa por escrito presencialmente ou por terceiros, até 30 dias antes do término da sua licença. (51ª) REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO - GESTANTE Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 4 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida ofereça riscos à gestação. Parágrafo Único - Na empresa que não possuam SESMT, serviço médico próprio ou contratado, valerá o atestado médico do SUS ou de profissional médico conveniados com o sindicato profissional. (52ª) ALEITAMENTO Para amamentar o próprio filho até que este complete 12 (doze) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual. Parágrafo Único – A empregada mediante requerimento escrito, poderá substituir o descanso especial mencionado no caput pelo acréscimo de 15 dias ao periodo de licença maternidade previsto nesta convenção, a ser integralmente remunerada pela empresa. (53ª) ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS A ausência ao trabalho, do pai ou da mãe, para acompanhar seus filhos menores até 16 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar. § 1º - A ausência ao trabalho conforme previsto no “caput” em até 4 (quatro) dias por ano, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado. § 2º - Quando o pai e a mãe trabalharem para o mesmo empregador, as condições previstas nesta cláusula se aplicarão a apenas um deles. (54ª) ACOMPANHAMENTO MÉDICO /IDOSO § 2º - A ausência ao trabalho do empregado(a), para acompanhar seus pais com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade ao médico, desde que comprovada por declaração de comparecimento/acompanhamento médico, será paga integralmente e não poderá acarretar puniçãodisciplinar. § 3º – Quando o empregado e empregada trabalharem para o mesmo empregador, as condições previstas nesta cláusula se aplicarão a apenas um deles. (55ª) CRECHE A empresa em que trabalhar mulheres com mais de 16 anos de idade se comprometem a credenciar mediante convênio, uma creche, localizada na região metropolitana deste munícipio, que permita as empregadas deixar sob vigilância e assistência, durante o horário de trabalho, os seus filhos de até 5 anos. A empregada poderá optar entre a utilização da creche ou reembolso como auxílio creche, conforme previsto no § desta calúsula. § 1º - A empresa pagará as despesas que a empregada tiver com a creche para seu filho, até este completar 5 anos de idade, até o limite máximo mensal de R$ 578,24 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) ; § 2º - O reembolso previsto no§ 1° não integra o salário ou remuneração da empregada para nenhum efeito e poderá ser feito diretamente pela empresa ou atraves de fundação de qual seja a empresa mantenedora. § 3º - A empresa que efetuar o reembolso especial acima estabelecido fica desobrigada da manutenção ou credenciamento de creche § 4º - Na hipotese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho da empregada, por qualquer motivo, o reembolso não será devido após o último dia de trabalho efetivo da empregada. § 5º - Os benefícios estabelecidos nesta clausula serão estendidos também, a todo empregado viúvo, solteiro ou separado que comprovadamente detenha a guarda dos filhos. (56ª) CONVÊNIOS MÉDICOS Caso a empresa mantenha o convênio de assisistência médica com participação dos empregados nos custos deverá assegurar-lhes o direito de optar, ou não, pela sua inclusão no convênio existente, garantindo ainda, a opção do empregado manter como seu dependente no convênio , o filho ou enteado portador de necessidades especiais ou deficiência oculta, sem limite de idade. Parágrafo único – O convênio existente será mantido para os empregados afastados do serviço, por acidente do trabalho ou doença, pelo prazo de (20 meses), desde que atendidas as seguintes condições: a) O auxílio doença ou auxílio doença acidentário pago ao empregado afastado estejam vigentes e em curso; b) O empregado pague a parte dele, mensalmente, de acordo com a regra do convênio, se for o caso. (57ª) PLANOS EMPRESARIAIS /DESCONTOS Na empresa em que for oferecido seguro de Vida em Grupo, Assistência médica/odontológica/farmacêutica, Previdência Privada, cooperativa de crédito/consumo e outros benefícios com a participação financeira do empregado, caberão a ele optar por sua adesão, sendo neste caso permitido o desconto nos salários. Parágrafo Único – Aos empregados admitidos, que aderirem e aqueles que fizerem novas adesões a qualquer dos programas previstos no “caput”, a empresa fornecerá as condições gerais do plano para o qual estiverem optando. (58ª) ATESTADOS MÉDICOS Conforme Parágrafo 4º do Art. 60 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pela empresa e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que não possuam serviço médico próprio ou contratado, na ocasião da emissão do atestado, ou que não dê atendimento médico ao empregado, nas 24 horas do dia, hipótese em que valerá o atestado médico do Sindicato Profissional. § 1°- Quando o empregado tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado pela empresa, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS ou do Sindicato Profissional. § 2º - A empresa deverá fornecer ao empregado, recibo comprovando a entrega do atestado. Se o empregado apresentar o atestado em 2 (duas) vias ou com cópia, o recibo será passado na 2ª via ou cópia. § 3º - O médico do trabalho credenciado pela empresa ou conveniada, só poderá contestar o atestado médico comum, desde que justifique sua discordância mediante relatório, confome Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 10 de 2012. (59ª) CIPA A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. I- A empresa comunicará ao Sindicato com antecedência mínima de 70 (setenta) dias da eleição, a realização de eleições para a CIPA, mencionando o período e o local para inscrição dos candidatos. a) O período de inscrição não poderá se iniciar antes de decorridos 10 (dez) dias de recebimento da comunicação pelo Sindicato Profissional, e deverá ser de 15 (quinze) dias úteis no mínimo. b) A empresa fornecerá comprovante de inscrição aos candidatos com assinatura e carimbo. c) Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro, junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula. d) A empresa se compromete a divulgar a seus empregados a lista de candidatos regularmente inscritos no processo eleitoral da CIPA, no prazo de 24 (vinte e quatro) h após o encerramento das inscrições. e) A empresa que permitir a seus empregados a realização de campanha para obtenção de votos deverão dar a todos os inscritos as mesmas condições para divulgação de suas candidaturas. f) As eleições serão organizadas e fiscalizadas pela comissão eleitoral constituída pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização. g) O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição. h) No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, será o Sindicato Profissional comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes. II - A empresa informará ao Sindicato dos Empregados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o programa e a data de realização da SIPAT - Semana de Prevenção de Acidentes, incluindo também Programa de Prevenção da AIDS. Na SIPAT deverão obrigatoriamente ser enfocados os riscos do trabalho e suas medidas de prevenção. III - Nos dias de reunião da CIPA convocada pela empresa e com a finalidade de se prepararem para a mesma, os membros titulares poderão dispor do tempo livre de 60 (sessenta) minutos imediatamente anteriores à hora prevista para a reunião. Parágrafo único - As reuniões da CIPA convocadas pela empresa para realização fora da jornada normal de trabalho deverão ser remuneradas como horas extraordinárias. IV – A empresa que nao estejam obrigadas a constituir CIPA em razão do número de funcionários, se obrigam a designar 1 (um) trabalhador que represente os empregados nesta temática, conforme previsto no item 5.4.13 da NR 05. § 1°- A empresa se obriga a comunicar a designação prevista no Caput ao Sindicato Profissional para que ele realize junto aos demais trabalhadores a eleição do representante laboral. § 2°- Os dois empregados indicados terão a mesma estabilidade no emprego destinado aos cipeiros (60ª) CIPA - ACOMPANHAMENTO FISCALIZAÇÃO O Presidente, o Vice-Presidente e os membros da CIPA, serão informados e autorizados a acompanhar, em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho, quando a fiscalização for relativa às atividades de atribuição da CIPA, desde que seja realizada no horário administrativo, compreendido entre 08h00min e 17h00min horas, de segunda a sexta-feira. Parágrafo Único - Quando a fiscalização se realizar em área onde não exista membro da CIPA, o acompanhamento poderá ser feito pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPA. (61ª) LIBERAÇÃO MEMBROS DA CIPA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS DE PREVENÇAÕ ACIDENTES FEITOS PELO SINDICATO A empresa se compromete a liberar seus empregados, membros titulares da CIPA, para cursos realizados pelo Sindicato dos Trabalhadores e que tratem exclusivamente da prevenção de acidentes no trabalho, de acordo com as seguintes condições: § 1º - A liberação será apenas 1 (uma) vez por ano e será concedida a 2 (dois) membros titulares a cada vez e por 1 (um) dia . § 2º - Para formalizar a liberação o sindicato deverá encaminhar convite formal à empresa, com antecedência mínima de 10 (dias), indicando a data e horário do curso. (62ª) COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT A empresa fica obrigada a enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho "CAT", encaminhada à Previdência Social. § 1 º - Quando a CAT for emitida pelo médico da empresa, é obrigatório o preenchimento do LEM – Laudo de Exame Médico em todas 6 (seis) vias. § 2 º - No caso de acidente do trabalho que resulte internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência a sua família no endereço que consta de sua ficha de registro. O mesmo se aplica para o caso de acidente fatal. (63ª) ACIDENTES DO TRABALHO /EMERGÊNCIAS /TRANSPORTE A empresa deverá estar equipada com material necessário à prestação de primeiros socorros, previstos pelo médico responsável pelo PCMSO da empresa. § 1º - A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho ou emergências médicas com o empregado no local de trabalho, até o local de efetivação do atendimento médico. § 2º - Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência. § 3º- Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa. (64ª) MULHERES/AMBULATÓRIOS Caso a empresa se utilize mão-de-obra feminina deverá manter em suas dependências absorventes higiênicos para atendimento de urgência, em quantidade suficiente para toda a jornada de trabalho. Parágrafo único - Recomenda-se a empresa que, por ocasião dos exames periódicos de saúde, incluam exames e testes de prevenção de câncer ginecológico e de mama. (65ª) ACIDENTE DO TRABALHO – READAPTAÇÃO A empresa envidará todos os esforços para que os empregados que retornarem do INSS recebendo auxílio-acidente, por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de readaptação ocorreu através de centro de Readaptação do INSS, sejam remanejados para outras funções condizentes com a sua capacidade de trabalho. § 1º - Nos casos de doença profissional, este compromisso de remanejamento somente ocorrerá quando a mesma tiver sido adquirida no atual emprego e enquanto a doença perdurar. § 2º - Os empregados readaptados, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais. (66ª) MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA A empresa se obriga a dar instrução e treinamento aos empregados contratados ou transferidos, sobre os riscos de acidentes e das condições ambientais de sua área de trabalho. § 1º - Os empregados serão informados sobre suas condições de saúde, por ocasião dos exames médicos realizados pelos Serviços de Medicina do Trabalho da Empresa. § 2º - A empresa deverá garantir o ambiente produtivo limpo e adequado, além de fornecer lavatório com água e sabão e, na impossibilidade, álcool gel 70%, para a higiene das mãos. § 3º - A empresa se empenhará na adoção de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho aptas a evitar a proliferação de doenças infectocontagiosas entre os trabalhadores, como, por exemplo: medidas de higienização dos locais de trabalho, áreas comuns, bancadas de trabalho, dentre outros. (67ª) CONDIÇÕES ERGONÔMICAS Sempre que os empregados exerçam funções que levem a esforço repetitivo, a empresa reavaliará estes postos de trabalho com o fim de adotar iniciativas, quando for o caso, que melhorem o exercício do trabalho. (68ª) SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Os profissionais contratados, nos limites mínimos, para atendimento às disposições do art. 162 da C.L.T., não poderão, dentro do horário estabelecido para cumprimento das disposições previstas no mencionado artigo, exercer outras atribuições. Parágrafo Único - A empresa não poderá firmar com esses profissionais, contratos prevendo horário de jornada de trabalho coincidente com o de outra empresa. (69ª) PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO A - As prensas mecânicas ou não, bem como as demais máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos e dispositivos de segurança que visem prevenir acidentes com os trabalhadores. B - A empresa se obriga a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela empresa não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do trabalho. C – O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho), na empresa onde existir, indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso, mediante acompanhamento e partipação dos membros da CIPA. § 1º - Obrigam-se o empregador quanto ao EPI: -fornecer ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo MTE; -treinar o empregado sobre o uso adequado; -tornar obrigatório o seu uso; -substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado; -realizar sua manutenção periódica. § 2º - Sendo fornecido pela empresa, o uso do EPI será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: Por estrago, danos ou extravio dolosos, devendo a empresa ser indenizada nesses casos; Pela devolução, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, alteração de função, ou quando não for mais necessária sua utilização. 70ª) RISCO GRAVE E IMINENTE Os representantes da CIPA ou, na falta destes, qualquer empregado, deverão comunicar imediatamente ao SESMT da empresa (quando houver) ou à sua chefia imediata a constatação da existência de condição de risco grave e iminente de acidentes no local do trabalho. (71ª) ÁGUA POTÁVEL A água fornecida pela empresa aos seus empregados deve ser potável e submetida à análise bacteriológica, pelo menos 1 (uma) vez durante a vigência da convenção coletiva. (72ª) AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Durante a vigência do presente acordo, a empresa que realizarem formalmente a avaliação de desempenho de seus empregados, deverá comunicar a cada empregado o resultado de sua avaliação individual. (73ª) GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO Qualquer tipo de critério discriminatório, sobretudo se estiverem vinculados a sexo, raça, idade, crença e deficiência física não poderá constituir motivo para admissão, diferença salarial, promoções e dispensas. § 1º - Será garantido a todos os trabalhadores (as) a valorização do trabalho e a igualdade de oportunidades, inclusive para fins de acesso a formação e requalificação profissional; § 2º - Havendo denúncias ou suspeitas de assédio moral e ou sexual praticado no ambiente de trabalho, a empresa deverá em conjunto com o sindicato instituir uma equipe para analise dos casos e para a criação de programa de prevenção e combate. (74ª) REFEITÓRIOS /VESTIÁRIOS A empresa até quando não possuir restaurante, obriga-se a manter local apropriado para refeições, com mesa, bebedouro e aquecedor de marmita, além de local para troca de roupa, observando-se a separação de sexos. (75ª) PUNIÇÃO DISCIPLINAR Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, censura ou suspensão, a empresa deverá solicitar previamente por escrito que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso. § 1º - O empregado poderá apresentar sua justificativa até 1 (uma) hora antes do final da sua jornada normal de trabalho do dia em que for cientificado pelo empregador, desde que a comunicação do empregador tenha ocorrido até 4 horas antes do término da jornada. § 2º - Na hipótese de a comunicação do empregador ocorrer quando faltar menos de 4(quatro) horas para o final da jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia imediato. § 3º - Findo o prazo mencionado no parágrafo 1º ou 2º, conforme o caso, sem que tenha havido justificativa ou não se convencendo da razoabilidade da justificativa, o empregador poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a punição, postular reclamação perante a Justiça do Trabalho. § 4º - A inobservância das formalidades acima implicará em nulidade da medida disciplinar eventualmente adotada. (76ª) CARTA DISPENSA A empresa obriga-se ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 3 (três) dias, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa. (77ª) ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA RECEBIMENTO DE EXTRATO DO F.G.T.S. Semestralmente, a empresa colocará avisos e/ou informação nos contracheques, solicitando que os empregados atualizem seus endereços residenciais, para informar à Caixa Econômica Federal. (78ª) PREENCHIMENTO DE VAGAS Para preencher vagas, a empresa deverá dar preferência aos empregados já admitidos, desde que atendam aos requisitos exigidos e apresentem as mesmas condições de desempenho e potencial dos candidatos externos. Parágrafo Único - A empresa não poderá discriminar qualquer empregado em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil e condições familiare (79ª) MENSALIDADE DO ASSOCIADO AO SINDICATO A empresa se obriga, como simples intermediárias, a descontar dos salários de seus empregados associados ao Sindicato Profissional, mediante autorização destes, os valores de suas mensalidades, devendo tais importâncias serem repassadas à Entidade Sindical até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente a que referir o desconto, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação ao Sindicato e ao empregador. (80ª) ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas descontadas de seus empregados, incorrerá em multa no valor correspondente a 6,0% (seis inteiros por cento) do montante descontado, revertida a favor da entidade sindical profissional, acrescida de 3,0% (três inteiros por cento) para cada mês de atraso, sem prejuízo da correção monetária. Parágrafo único- Até o 10 o (décimo) dia útil após o desconto, a empresa deverá enviar ao sindicato profissional, a relação contendo os nomes dos empregados e os respectivos valores dos descontos efetuados no mês. (81ª) FALTAS DOS DIRETORES DO SINDICATO Os diretores do Sindicato Profissional, até o limite de 3 (três) por empresa, poderão ausentar-se do trabalho para tratar dos assuntos de interesse da categoria, até 2 (dois) dias por mês, sem prejuízo de salário, desde que solicitado pelo sindicato com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º - O limite acima fixado não amplia e nem diminui o número máximo de dirigentes sindicais previstos na legislação vigente, tendo como finalidade exclusiva não prejudicar os trabalhos regulares, com a ausência simultânea de mais de três dirigentes, na Empresa onde o seu número é superior. § 2º - As requisições dos Diretores do Sindicato, acima do limite de 02 (dois) dias previsto no "caput", feitas pela Entidade com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas e até o limite de 40 (quarenta) horas por mês, por diretor, não serão consideradas para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e Repouso Semanal Remunerado. § 3º - Nos casos em que, na data solicitada para ausência, ocorra premente necessidade tecnológica na empresa, as partes, de comum acordo, fixarão nova data para o afastamento pretendido. (82ª) QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO A empresa reservará local para a afixação de avisos do Sindicato dos empregados, em local interno e apropriado para tal, limitado os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pela Empresa. (83ª) RELACIONAMENTO SINDICATO /EMPRESAS A empresa se obriga a receber os diretores do sindicato da categoria profissional e seus assessores e o Sindicato profissional se obriga a receber os representantes da empresa e seus assessores, desde que pré-avisados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 6 (seis) pessoas. (84ª) RELAÇÃO DE EMPREGADOS Desde que solicitado pelo Sindicato Profissional interessado, a empresa fornecerá, uma vez durante a vigência deste acordo, a relação de seus empregados que são representados pelo Sindicato dos Administradores no Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado de Minas Gerais ou Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado de Minas Gerais. (85ª) RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS Quando solicitado por escrito, a empresa fornecerá ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e desligados no mês no estabelecimento da base territorial. (86ª) INFORMAÇÕES GERAIS Uma vez por semestre, e, desde que solicitado pelo sindicato, à empresa agendará reunião, para fornecimento de informações gerais sobre o andamento econômico produtivo e das previsões de ocupação de mão-de-obra. (87ª) SINDICALIZAÇÃO A empresa, tres vezes a cada ano, no período de Janeiro a dezembro e desde que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, permitirão que o sindicato profissional realize campanha de sindicalização dentro de suas dependências, disponibilizando local e condições para esse fim, mediante prévio entendimento com o sindicato. Os dias serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção, e, de preferência nos intervalos de descanso da jornada normal de trabalho. (88ª) INCENTIVO À EDUCAÇÃO Recomenda-se a empresa, sempre que possível, a implementação de programas de incentivo aos estudos de seus empregados, desvinculados da remuneração e/ou dos salários, nos termos do art. 458, § 2º, II, da CLT. SUBSIDIO EDUCAÇÃO (89ª) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO Caso a empresa permita a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. Parágrafo único – Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador. (90ª) DESCONTO NEGOCIAL Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Negocial, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) e aprovada em assembleias sindicais dos trabalhadores convocadas e realizadas de forma legítima nos termos do artigo 611 e seguinte da CLT para custeio das negociações coletivas e em favor dos Sindicatos Profissionais, a ser descontada pela empresa do pagamento dos seus empregados em 4 parcelas de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) referente aos meses de Outubro/2025, Novembro/2025, Dezembro/2025 e Janeiro/2026, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador na forma seguinte: § 1º - O trabalhador poderá apresentar à Entidade Profissional a sua oposição, mediante correspondência individual, de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento) de cada trabalhador, enviada pelos correios ao Sindicato da Categoria, com identificação do nome, nome da empresa, documento de identidade e assinatura legível, no prazo máximo de dias úteis a contar da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, cujo o texto expressse a vontade do trabalhador de se opor ao desconto. § 2º - O sindicato profissional encaminhará para a empresa até dia 20 de outubro de 2025 a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, juntamente com as referidas cartas, para que não sejam processados os respectivos descontos. § 3º - A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional a listagem contendo nome e valores descontados de seus empregados, abrangidos pelo presente acordo. § 4º - Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito. § 5º - Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito. § 6º - O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no paragrafo 1° não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial). § 7º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o sindicato efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuidos, sendo que caso o ônus recaia sobre a empresa, ele poderá cobrar do sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada para intervir na relação processual caso tenha interesse. § 8º - O valor do desconto previsto no caput desta claúsula será feito conforme definido abaixo, sendo que o total de 95% (noventa e cinco por cento) deverá ser depositado em favor do sindicato e 5% em favor da Federação Estadual dos Metalúrgicos da CUT de Minas Gerais – FEMCUT, no prazo de 5 (cinco dias) após a data dos pagamentos dos meses de outubro, novembro, dezembro e janeiro de 2025, nas contas abaixo: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POUSO ALEGRE Caixa Economica Federal, Agência 1639, Conta 4017-9 e Operação 003 FEMCUT – CNPJ: 07.647.932/0001-70 Caixa Economica Federal, Agência 1639, Conta corrente 180-7 e Operação 003 § 9º - Deixando a empresa de recolher e/ou repassar a contribuição negocial dos seus empregados, incorrerá em multa no valor correspondendente a 6% do montante devido, revertida a favor do Sindicato Profissional, acrescida de 3% (três por cento) para cada mês de atraso, sem prejuízo da correção monetária. (91ª) DANO MORAL Caberá ao empregador instruir seus empregados sobre a necessidade de relações no trabalho em que predomine a dignidade e o respeito, bem como sobre os inconvenientes e os riscos decorrentes de assédio moral entre os colegas de trabalho, entre chefias e subordinados e entre subordinados e chefias. Parágrafo Único - A instrução aos empregados prevista no “caput” poderá ser feita por meio de palestras, circulares, cartilhas, conversas entre chefia e equipe e outros. (92ª) CONQUISTAS ANTERIORES O presente instrumento não impede que a empresa, a seu critério, mantenha as conquistas anteriores, já incorporadas aos contratos de seus trabalhadores. (93ª) NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS Fica convencionado que, ocorrendo alteração na Legislação ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as desta convenção, prevalecendo nestes casos apenas a situação mais favorável. (94ª) CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contrapropostas pelas Entidades Sindicais Patronais. (95ª) JUÍZO COMPETENTE Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção. (96ª) AÇÃO DE CUMPRIMENTO Os empregados ou seus respectivos sindicatos representativos da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, Parágrafo Único da CLT. (97ª) MULTA Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 5% (cinco por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada. (98ª) PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, de denúncia ou revogação, total ou parcialmente da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. (100ª) PRAZO PAGAMENTO DIFERENÇAS A empresa poderã pagar as diferenças salariais dos meses de outubro, sem quaisquer ônus adicionais, juntamente com os salários de outubro de 2025. (101ª) DO FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO 3.1. As partes acordam que para o período deste acordo será fornecido cartão ticket alimentação, no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os quais serão creditados sempre no dia 26 de cada mês; 3.2. Será fator predominante para o fornecimento de vale alimentação a não ocorrência de ausência injustificada, pelo período de 3 horas e meia; 3.3. Ocorrendo ausência injustificada superior a 02 horas e trinta minutos, será aplicada a lei para fins de DSRs. 3 .4. O Vale Alimentação será pago de acordo com os seguintes critérios: Não apresentando durante o mês atestados e/ou faltas o valor será pago integralmente: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); A partir de 1 (dia) de atestado será pago o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); A partir de 2 (dias) de atestado será pago o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); A partir de 3 (dias) de atestado será pago o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais); Ultrapassando 4 (quatro dias) de atestado perde-se o direito ao benefício. Por devidamente pactuados e diante da expressa aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, firmam o presente instrumento que deverá ser depositado perante a Secretaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Cumpridos estão os seguintes critérios: Mães com filhos de até 16 anos têm direito a até quatro faltas anuais sem perca do beneficio variável; Afastamentos por código 31 INSS não perde beneficio mensal Afastamento por código 91 INSS não perdem beneficio mensal Casos de COVID-19 não perdem o beneficio mensal desde que comprovado por exame Dengue não perdem o benéfico mensal desde que comprovado por exame Artigo 473 Doenças contagiosas não perdem beneficio mensal Licença maternidade não perde beneficio mensal Licença paternidade não perde beneficio mensal (102ª) ISONOMIA SALARIAL A empresa promoverá o equilíbrio remuneratório dos salários entre os empregados e empregadas que exercem a mesma função, nos termos da legislação vigente. (103ª) I GUALDADE SALARIAL A empresa elaborará e publicará, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios acerca da igualdade entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, conforme disposto na Lei 14.611/23. Parágrafo Único – A elaboração e publicação dos relatórios será acompanhada e fiscalizada pelo Sindicato, de modo a garantir a transparência, exatidão e fidelidade das informações incluídas nos relatórios. (104ª) FEMINICIDIO CONSCIENTIZAÇÃO A empresa, 01 (uma) vez a cada ano, no período de março a junho, desde que solicitado pelo sindicato dos trabalhadores, permitirão que sindicato profissional realize campanha de Conscientização contra o feminicídio, com palestrantes indicados pela empresa e Sindicato, dentro de suas dependências, disponibilizando local e condições para esse fim, mediante prévio entendimento com o sindicato. (105ª) FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA A empresa destinará recursos financeiros, para os empregados e empregadas que comprovadamente tenham filhos portadores de transtorno do Espectro Autista, concedendo-lhes um auxilio educação mensal, no importe de R$547,58 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo único – O auxilio educação previsto no caput desta cláusula não integra o salário ou remuneração do empregado(a) para quaisquer efeitos legais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.