Acordo Coletivo
Registro MTE MG000564/2026 · Solicitação MR006123/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará como valor de piso salarial, a partir de 01/05/2025, os valores especificados abaixo. Função 01/05/2025 01/11/2025 01/01/2026 MOTORISTA OPERADOR I R$ 3.354,00 R$ 3.402,38 R$ 3.450,75 Parágrafo Primeiro – Caso sejam criadas novas funções, a EMPRESA se comprometerá a observar, os valores dos pisos salariais e vigência, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o STTROP e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais - SETCEMG. Parágrafo Segundo - Com a aplicação desses pisos, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá a todos os seus empregados abrangidos por este Acordo, os seguintes reajustes salariais: a) a partir de primeiro de maio de 2025, reajuste salarial equivalente 4,00% (quatro por cento), incidente sobre os salários praticados em abril de 2025; b) a partir de primeiro de novembro de 2025, reajuste salarial equivalente 1,50% (um e meio por cento), incidente sobre os salários praticados em abril de 2025; b) a partir de primeiro de janeiro de 2026, reajuste salarial equivalente 1,50% (um por cento), incidente sobre os salários praticados em abril de 2025; Parágrafo primeiro – O reajuste previsto no Caput não se aplicará para os empregados admitidos a partir de 01/05/2025, e ou aqueles que, a partir desta mesma data, tiverem sido transferidos para unidades operacionais localizadas ná área geográfica de abrangência deste termo, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em abril de 2025 Parágrafo segundo – Fica autorizada a compensação dos aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo terceiro - O empregado admitido no período de maio de 2024 a abril de 2025, receberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em abril de 2025. Parágrafo quarto - Não havendo paradigma nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sem o pagamento de adiantamentos salariais. Parágrafo único - O pagamento dos salários ou de quaisquer outros créditos dos Empregados será efetuado em dia útil durante o expediente bancário em conta corrente sem qualquer ônus ou taxa bancária para o Empregado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE DANOS E MULTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO NO LOCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.