Acordo Coletivo
Registro MTE MG000563/2026 · Solicitação MR004958/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil e edificações e montagem industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil e edificações e montagem industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO DE INGRESSO
As partes fixam o piso salarial para os empregados a serem admitidos e abrangidos por este acordo, para vigorarem no período de 01/11/2025 a 31/10/2026, o valor de R$ 1.594,00 (Um mil quinhentos e noventa e quatro reais ) por mês a título de salário de ingresso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de reajuste do salário mínimo, o piso salarial não poderá ser inferior ao salário mínimo reajustado. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes declaram que as condições aqui estabelecidas são resultados de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais durante o período de vigência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional acordada, serão reajustados, em 1º de novembro de 2025, com o percentual de 5,00% (cinco por cento) retroativo a 01/11/25, percentual este que incidirá sobre os salários vigente da ctps, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
Salvo condições mais favoráveis ao empregado, quando o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º. Dia útil subseqüente ao mês vencido. Parágrafo Único - A empresa acordante concederá a seus empregados, um adiantamento de salários de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, entre os dias 20 e 25 de cada mês.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.