Acordo Coletivo
Registro MTE MG000561/2026 · Solicitação MR004125/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fertilizantes , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fertilizantes , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo de admissão será de R$ 2.161,64 (dois mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e o salário normativo de efetivação será de R$ 2.233,52 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos). § Primeiro – Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após a efetivação, tanto de contrato de experiência quanto de contrato por prazo determinado, de modo que o empregado contratado por prazo determinado somente fará jus ao salário normativo de efetivação após a efetivação. Enquanto permanecer na condição de contrato de experiência ou por prazo determinado, será mantido o salário normativo de admissão, no valor de R$ 2.161,64 (dois mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
I – PERCENTUAL A empresa convenente corrigirá os salários de seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, mediante a aplicação do percentual de 3,59% (três vírgula cinquenta e nove por cento) para os salários de até R$ 4.513,00 (quatro mil quinhentos e treze reais), e de parcela fixa no valor de R$ 162,11 (cento e sessenta e dois reais e onze centavos) para os salários superiores a esse valor. Parágrafo único – Os salários dos empregados admitidos no período compreendido entre 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 serão reajustados proporcionalmente ao tempo de contratação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - VALE
A empresa manterá as datas atuais de pagamento e concederá aos seus empregados antecipação salarial (vale) correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, calculada proporcionalmente aos dias trabalhados na quinzena respectiva, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que antecede a data do pagamento normal dos salários.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇA NA FOLHA DE PAGAMENTO E FECHAMENTO DO REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.