Acordo Coletivo
Registro MTE MG002769/2026 · Solicitação MR046123/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFISSIONAIS NA AREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFISSIONAIS NA AREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE 12 X 36
A empresa acordante adotará, exclusivamente para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro: Na vigência do presente acordo, os empregados abrangidos por este instrumento, exclusivamente aqueles que exerçam funções profissionais na área de Segurança do Trabalho, cumprirão plantões de 12 (doze) horas, seguidos de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, em horários diurnos e/ou noturnos definidos pela empresa e informados por meio de escala de trabalho. Parágrafo Segundo: A empresa acordante deverá observar a fruição integral do descanso de 36 (trinta e seis) horas após cada plantão, bem como os intervalos e demais repousos previstos na legislação, na Convenção Coletiva de Trabalho e neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Para o cálculo do salário-hora, das horas extraordinárias e dos adicionais incidentes, será observado o divisor salarial 180 (cento e oitenta), sem prejuízo da aplicação de condição mais benéfica prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto: Cumpridos integralmente os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho e da Convenção Coletiva de Trabalho, não serão devidas como horas extraordinárias as horas compreendidas na jornada regular de 12 (doze) horas. A prestação de serviços além da 12ª (décima segunda) hora diária ou durante o período de descanso de 36 (trinta e seis) horas deverá ocorrer apenas em situação excepcional, ser autorizada pela empresa e ser remunerada com o adicional convencional aplicável. Parágrafo Quinto: O intervalo intrajornada para repouso ou alimentação, a ser usufruído dentro do período do plantão, será de 01:00 (uma) hora diária, sem fornecimento de refeição. Parágrafo Sexto: Fica facultada a aplicação da redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, observados os requisitos legais e as condições operacionais necessárias para a adequada fruição do repouso e da alimentação. Parágrafo Sétimo: Havendo a redução do intervalo de alimentação, conforme previsto no parágrafo anterior, a empresa acordante deverá remunerar o período reduzido como horas extras, ou seja, os 30 (trinta) minutos restantes serão remunerados com o adicional de horas extras convencional de 60% (sessenta por cento), com os reflexos previstos nas normas coletivas aplicáveis, tendo em vista que haverá trabalho nesse interregno.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que prestem serviços em jornada 12x36, o trabalho aos domingos, quando realizado em cumprimento da escala regular, não implicará acréscimo adicional ao salário, em razão da compensação decorrente do descanso de 36 (trinta e seis) horas subsequente ao plantão.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
O trabalho realizado em dias de feriados pelos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando em cumprimento da escala 12x36, será remunerado com o adicional convencional de 100% (cem por cento).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INICIO DAS FERIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESOLUÇÃO AMISTOSA DE CONFLITOS
- CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO CONVENCIONAL
- CLÁUSULA NONA - RE- RATIFICAÇAO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.