Acordo Coletivo

Registro MTE MG000557/2026 · Solicitação MR006569/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS

Fica autorizada a remuneração dos empregados através do repasse da Taxa de Serviços / Gorjetas e Similares cobradas dos Clientes pelas Empresas, desde que se obedeça às “novas” regras da Lei 13.419/17. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que 40,0% (quarenta por cento) do valor total aferido com a Taxa de Serviços será retido pela Empresa, para despesas diversas, e, os outros 60,0% (sessenta por cento) serão RATEADOS “obrigatoriamente” entre TODOS os empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabeleceu-se que do TOTAL da Taxa de Serviço Mensal destinada aos Empregados ( 60,0% ), serão RATEADOS por IGUAL entre TODOS os EMPREGADOS da Empresa, independentemente da função.. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em de caso de FALTA (justificada ou não), durante o mês de AFERIÇÃO e RATEIO , o Empregado “faltante” perderá o direito ao percentual/dia aferido , referente à sua falta, e, o respectivo valor, será rateado entre os demais empregados pertencentes à sua respectiva Função. PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado que a remuneração dos empregados será composta, “obrigatoriamente” pelo SALÁRIO BASE (PISO SALARIAL MÍNIMO previsto em CCT vigente) , PRÊMIO MOTIVACIONAL (previsto em CCT vigente) e pela TAXA DE SERVIÇOS ( conforme consta da TABELA DE PONTUAÇÃO ANEXA ). PARÁGRAFO QUINTO – As parcelas salariais remuneradas aos empregados, através de TAXA DE SERVIÇOS, não refletirão em Prêmio Motivacional , H oras Extras , Feriados e Adicional noturno .

CLÁUSULA QUARTA - DA INALTERABILIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS PREVISTAS EM ACT E/OU CCT

Ficam acordados (empresa e sindicato), pela “inalterabilidade” das demais Cláusulas de CCT (convenção coletiva de trabalho) vigentes,não abrangisdas pelo presente ACT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.