Acordo Coletivo
Registro MTE MG000556/2026 · Solicitação MR005007/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS EXTRATIVAS DO FERRO E METAIS BASICOS E ATIVIDADES ECONOMICAS SIMILIARES, IDÊNTICAS E CONEXAS EM EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Congonhas/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS EXTRATIVAS DO FERRO E METAIS BASICOS E ATIVIDADES ECONOMICAS SIMILIARES, IDÊNTICAS E CONEXAS EM EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Congonhas/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica igualmente ajustado que, a partir da vigência deste acordo, de 01/08/2025 e até 31/07/2026 , nenhum empregado da categoria poderá ser mantido no quadro de empregados ou admitido com salário inferior a R$ 1.534,90 (Um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) . Parágrafo Primeiro - Para os empregados recém contratados, adota-se o salário de ingresso supra, para vigência de 03 (três) meses do período de experiência. Finda aludida experiência, o empregado passará a fazer jus ao valor da tabela salarial nos mesmos parâmetros estabelecidos para seu cargo. Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após 01/08/2025, os salários permanecerão com valor da admissão não fazendo jus a aumento de 5,13 % (Cinco vírgula treze por cento) salvo os empregados cujas funções exercerem já existiam anteriormente na lista de cargos/salários da empresa. Parágrafo Terceiro - Esta Cláusula não tem aplicabilidade aos estagiários e nem aos menores aprendizes, assim definido em Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
As partes acima identificadas ajustam que a empresa concederá nas respectivas datas bases aumento salarial correspondente à variação acumulada do INPC/IBGE verificada no período de vigência do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Primeiro – Para cumprimento da presente cláusula e apuração do índice de reajuste salarial na data base 08/2025, as partes acumulam o INPC do período de 08/2024 a 07/2025 que resulta em 5,13 % (Cinco vírgula treze por cento) . Parágrafo Segundo – Para o pleno atendimento da Política Salarial vigente, a tabela salarial será corrigida e a empresa concederá a todos os seus empregados, 5,13% (Cinco vírgula treze por cento) a partir de 01/08/2025 , que corresponde ao INPC acumulado no período supra. Parágrafo Terceiro – As partes convencionam que, as concessões constantes dos parágrafos supra e ora avençadas abrangem e satisfazem plenamente todas as disposições de Política Salarial impostas pelo Governo Federal.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
A empresa concederá a seus empregados, desde que solicitado ao setor de pessoal, adiantamento de salário até o limite de 40 % (quarenta por cento) dos salários mensais, valor que será descontado em folha de pagamento pertinente ao mês em que o mesmo for efetuado. CLÁUSULA QUARTA - EMPRÉSTIMO - A empresa se compromete a conceder empréstimo anual aos seus empregados limitado ao valor máximo do salário mensal do empregado e que será descontado em até 06 (seis) parcelas, sem quaisquer juros, correção monetária e/ou encargos financeiros. Parágrafo Único - A concessão do empréstimo ora estabelecido não é obrigatória pela empresa e fica condicionada à comprovação por parte do empregado da sua real necessidade, facultado à empresa a prévia avaliação das necessidades do empréstimo, para ulterior liberação ou não do mesmo.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO/HORA NOTURNO REDUZIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTUDANTES/PROVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.