Acordo Coletivo

Registro MTE MG000554/2026 · Solicitação MR006968/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigente Reajuste 4,50% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) rurais , com abrangência territorial em Paracatu/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) rurais , com abrangência territorial em Paracatu/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A remuneração devida ao empregado será reajustada na data-base, qual seja, 1º de janeiro de 2026 no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento). Parágrafo Primeiro: A partir de 1º janeiro de 2027, a remuneração será reajustada mediante a aplicação do percentual correspondente ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do reajuste. Parágrafo Segundo : Caso o reajuste antecipado seja inferior ao índice posteriormente fixado em Convenção Coletiva de Trabalho, caberá ao empregador complementar a diferença , de modo a assegurar a aplicação integral do percentual convencionado. Parágrafo Terceiro : Tratando-se de trabalhador em contrato por prazo indeterminado, a eventual prestação de serviços no período de safra, recebendo por produção, não incorporará na sua remuneração mensal quando voltar a prestar serviços como mensalista

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO E FORMA DE PAGAMENTO

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: a) Os trabalhadores fixos da Fazenda Agropecuária Paracatu, terão como piso salarial mínimo o valor de R$ 1.693,60 (mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta centavos); b) Para os safristas fica garantido o piso mínimo de R$ 1.693,60 (mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta centavos); que poderá ser aumentado mediante ajuste entre as partes, conforme o interesse da empresa e dos trabalhadores, quando do início da colheita. Parágrafo Primeiro: O salário por produção será fixado observando-se o rendimento de cada lavoura, a ser ajustado entre o empregador e trabalhador, ficando garantida a remuneração mínima mensal equivalente ao piso da categoria, caso a produtividade da lavoura não assegure a referida remuneração. Parágrafo Segundo : Fica ressalvada a livre negociação entre empregador e trabalhador para mão-de-obra especializada (cargos de gestão e administrativo). Parágrafo Terceiro : Para fins de apuração da produção, esta será contada a partir do dia 26 (vinte e seis) de cada mês e encerrada no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente. Parágrafo Quarto : A remuneração mensal dos trabalhadores será paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, devendo constar no recibo de pagamento a discriminação das verbas pagas e os descontos efetuados. Parágrafo Quinto: Caso o pagamento seja efetuado através de depósito em conta bancária, aberta para este fim pelo próprio empregado, fica dispensada a assinatura do empregado nos termos do artigo 464, parágrafo único, da CLT, comprometendo-se o empregador a fornecer cópia do holerite aos empregados, por meio físico ou eletrônico (aplicativo ou meio digital equivalente). Parágrafo Sexto: Fica determinantemente proibida a retenção ou desconto de qualquer valor que venha a reduzir a remuneração do empregado, exceto aqueles previstos em lei ou previamente autorizados pelo trabalhador, na forma do art. 462 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Com o objetivo de atender situações extraordinárias do trabalho rural, as partes pactuam a prorrogação da jornada de trabalho para atender à necessidade inadiável do serviço quando tal circunstância ocorrer. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada, por meio deste instrumento, nos termos do art. 61 e seguintes da CLT – Consolidação Das Leis Trabalhistas, a adoção de jornada de trabalho diferenciada para todos os cargos e funções da empresa, facultando-se a realização de mais 02 (duas) horas extras diárias, além das permitidas pela legislação, de segunda à sexta-feira, e, aos sábados, a realização de 04 (quatro) horas extras, com o pagamento do acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora-extra trabalhada. Parágrafo Segundo: O banco de horas continuará vigente, sendo que as 02 (duas) primeiras horas extras, serão computadas no banco de horas, sendo que as demais horas extras que ultrapassem esse limite serão remuneradas mensalmente, com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora-extra trabalhada. Parágrafo Terceiro: A 1h diária que excede as 8 (oito) horas diárias prevista no Parágrafo Único da Cláusula Décima Quinta, consoante prevê o inciso XIII do artigo 7° da Constituição Federal, não se constitui em hora extra e não integrará banco de horas , na medida que visa à compensação do trabalho aos sábados. Não são devidos, portanto, quaisquer acréscimos ou adicionais, a qualquer título, justamente por compensarem com a exclusão da jornada aos sábados. Parágrafo Quarto: As horas extraordinárias trabalhadas, serão pagas com o devido adicional, quando não compensadas pelo “banco de horas”. Parágrafo Quinto: Na eventualidade de trabalho extraordinário em domingos e feriados deverá o empregador anotar a justificativa de necessidade, bem como remunerar a referida hora com 100% de adicional sobre a hora normal. Parágrafo Sexto: Tratando-se de trabalho por produção, haverá pagamento de horas extras, devidamente acrescidas com os respectivos adicionais (50% ou 100%), sobre a média do valor de produção. Parágrafo Sétimo: Somente poderá ocorrer a prorrogação da duração do trabalho além do limite legal ou convencional por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou que possam acarretar prejuízo manifesto, e de forma esporádica. Parágrafo Oitavo: Em contrapartida, visando o bem-estar e a saúde mental dos colaboradores, a empresa irá oferecer: (a) fornecimento de cesta básica anual de produtos essenciais; (b) treinamentos de capacitação para os trabalhadores, visando melhorar suas habilidades e segurança no trabalho; (c) implementação de diálogos de segurança regulares (DDS), com intensificação nos períodos de que trata o presente aditivo, garantindo o bem-estar físico e mental dos trabalhadores e (d) realização de exames de PSA como medicina preventiva, para todos os funcionários acima de 50 anos, sendo que todos os exames alterados serão encaminhados para urologistas e acompanhados pela Equipe de saúde da empresa.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALOJAMENTO E MORADIA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO DE ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO/REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.