Acordo Coletivo

Registro MTE MG000553/2026 · Solicitação MR007946/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústria de máquinas, balanço, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreensivas das empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos de metais não ferroso, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites e similares, tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, similares, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação, laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, aparelho de radiotransmissão, peças para automóveis e similares construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalar e similares, informática e similares, rolhas metálicas, , com abrangência territorial em Cachoeira de Minas/MG e Conceição dos Ouros/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústria de máquinas, balanço, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreensivas das empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos de metais não ferroso, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites e similares, tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, similares, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação, laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, aparelho de radiotransmissão, peças para automóveis e similares construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalar e similares, informática e similares, rolhas metálicas, , com abrangência territorial em Cachoeira de Minas/MG e Conceição dos Ouros/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO – PISO

O salário base nominal dos empregados da empresa Megacabos Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda., vigentes em 30 de setembro de 2025, será reajustado em 6,5 % (seis e meio por cento) a partir de 1º de outubro de 2025. Parágrafo Primeiro – Durante o período de experiência o salário será de R$ 1.917,50 (hum mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos). Parágrafo Segundo – O piso salarial será reajustado automaticamente em 10% após 6 (seis) meses da data de admissão. Após será seguido o plano de cargos e salários da empresa. Parágrafo Terceiro – Os empregados admitidos após primeiro de outubro de 2025, terão seus salários reajustados pelo mesmo percentual aplicado aos admitidos anteriormente, observando-se as proporcionalidades e os paradigmas. Parágrafo Quarto – Aos funcionários admitidos após a data base outubro de 2025, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista na cláusula anterior, por mês de serviço ou fração superior a 15 quinze dias, aplicado sobre o salário de admissão. Parágrafo Quinto – Caso ocorra alteração no valor do salário-mínimo que o torne superior a qualquer faixa salarial acordada neste instrumento, prevalecerá automaticamente o valor do salário-mínimo. Parágrafo Sexto – Não será permitida a compensação de reajustes salariais espontâneos, decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, além daqueles decorrentes de aplicação de plano de cargos e salários concedidos após 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA

O trabalho temporário previsto na lei 6.019/74: Será assegurado ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria na empresa, garantido, o piso salarial, de contratação, estipulado no presente acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários poderá ocorrer de uma única vez, até o 5º dia útil ao mês subsequente ao vencimento, desde que informado aos trabalhadores com no mínimo 120 dias de antecedência, salvo quando houver acordo comum entre as partes, devidamente homologado junto ao sindicato dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro – A empresa concederá a todos os seus empregados adiantamento de salário nas seguintes condições: a) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador, não retiram do empregado o direito ao adiantamento; c) O pagamento do adiantamento deverá ser efetuado até o 15º dia que anteceder o dia do pagamento normal; d) Ocorrendo insuficiência salarial, o saldo devedor será compensado no pagamento do salário seguinte. Parágrafo Segundo – Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento nos prazos especificados, acarretará multa diária revertida ao empregado prejudicado de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do seu salário nominal da época do efetivo pagamento, limitada a 1,5% (um e meio por cento) do mesmo salário; Parágrafo Terceiro : O adiantamento a que se refere o Caput desta cláusula deverá ser realizado através de depósito na conta do trabalhador, não podendo ser substituído pelo fornecimento de cartões. Parágrafo Quarto – A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e quando for o caso, do pagamento da participação dos lucros e resultados; Parágrafo Quinto – Caso o trabalhador verifique a diferença de valores recebidos, esta diferença será paga automaticamente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da reclamação; Parágrafo Sexto – O não cumprimento do disposto acima fará com que a empresa arque com uma multa de 100% sobre o valor da diferença apurada, multa esta que será revertida em favor do trabalhador.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DE SUBSTITUICAO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MORTE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT BEBÊ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
  • e mais 18…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.