Acordo Coletivo
Registro MTE MG000552/2026 · Solicitação MR079348/2025 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (inclusive Trabalhadores em Empresas de Tranporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Transporte Turismo, Transporte Escolar , com abrangência territorial em Paracatu/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (inclusive Trabalhadores em Empresas de Tranporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Transporte Turismo, Transporte Escolar , com abrangência territorial em Paracatu/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA 5º - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2025, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto as que estiverem em período de experiência ou que tenha sido contratado como safristas poderá receber remuneração mensal inferior a R$ 1.592,00 (Hum mil quinhentos e noventa e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA 3º - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de março de 2025 o empregador reajustará os salários de seus empregados representados pela entidade profissional convenente, com o Percentual de 4,87% (Quatro virgula oitenta e sete porcento), que será aplicado sobre os salários vigentes em até 28 de fevereiro de 2025. PARÁGRAFO 1º: Os valores aqui acordados serão retroativos a data base 01/03/2025, e serão quitados em parcela única, sendo na competência do mês de setembro de 2025. PARÁGRAFO 2º: A quitação dos valores ora pactuados implica plena e irrevogável quitação das diferenças salariais do período, vedada qualquer cobrança suplementar.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA 19º - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos em moeda corrente, depósito bancário na conta do trabalhador, e, quando o pagamento for realizado em cheque, até o 5º dia útil, o empregador fica obrigado a conceder horário ao empregado durante o expediente, para que possa efetuar o respectivo desconto do cheque. PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os demonstrativos de pagamento (Recibo de Contracheques, Cartão de Ponto, Recibo de Férias e Informe de Rendimento), desde o ano de 2022, estarão sendo encaminhados e disponibilizados eletronicamente, através de aplicativo eletrônico CHBRHI, o qual será disponibilizado para instalação pela empregadora, e seu acesso se dará através de e-mail, senha e CPF.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA 20º - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CONTRATOS DE SAFRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA 4º - QUITAÇÃO DA LEI SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA 12º – DIAS PARADOS
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA 16º - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA 6º - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 27º - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLAUSULA 28º - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 29º - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA 36º – PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA 37º – PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA 14º – ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 21º - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.