Acordo Coletivo
Registro MTE GO000099/2026 · Solicitação MR002749/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Goiandira/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Goiandira/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2025 a 30/06/2026: Para os profissionais abaixo-relacionados ficam garantidos os seguintes pisos mínimos salariais: Recepcionista/Secretária de portaria R$ 1.738,00 Recepcionista de laboratório R$ 1.738,00 Telefonista R$ 1.738,00 Pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza R$ 1.625,00 Auxiliar de laboratório (para 24 horas semanais) R$ 2.172,00 Auxiliar de laboratório (para 36 horas semanais) R$ 3.256,00 Técnico em laboratório (para 24 horas semanais) R$ 2.677,00 Técnico em laboratório (para 36 horas semanais) R$ 4.016,00 Guardas, Porteiros, Vigilantes e Maqueiros R$ 1.738,00 Motoristas R$ 1.831,00 Parágrafo Primeiro – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2025-2027. Parágrafo Segundo – Fica Assegurado aos trabalhadores que nenhum salário base poderá ter valor inferior ao piso salarial de Serviços Gerais , e quanto aos salários de funções administrativas, nenhum salário base será inferior ao piso salarial de Recepcionista/Secretária . Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste e pisos no mês de julho/25 serão quitadas nas folhas de pagamento do mês de agosto/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2025 a 30/06/2026: Será concedido aos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, um reajuste que será de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1.º/04/2024, a vigorar a partir de 1.º/07/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS:
I - Fica proibido restituição ou diminuição de salários por força deste acordo. II - Fica proibido qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo os previstos em lei, acordo coletivo, assembléia geral e os devidamente autorizados pelo empregado (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região). III - Vedado o desconto dos salários por danos acidentalmente causados pelos empregados sem dolo, comprovadamente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO/QUINQUÊNIO:
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE/TAXA DE AMBIENTE FECHADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATRASO DE PAGAMENTOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COMPROVANTES:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS NORMAS SALARIAIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMISSÕES E RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO A CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE:
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.