Acordo Coletivo

Registro MTE MG002768/2026 · Solicitação MR045582/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
02/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos setores de produção ,as seções auxiliares e aquelas necessárias para o funcionamento ininterrupto da empresa , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos setores de produção ,as seções auxiliares e aquelas necessárias para o funcionamento ininterrupto da empresa , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNO

A empresa pagará aos empregados que prestarem serviços em regime de turno de ininterrupto de revezamento, a título de adicional de turno , o valor equivalente a 22% (vinte e dois porcento) sobre o salário bruto mensal. Parágrafo Primeiro – O adicional de turno será devido a todos os empregados que trabalharem em escalas alternadas de horários, com revezamento de turnos, incluindo horários noturnos e finais de semana, conforme escala de trabalho definida pela empresa. Parágrafo Segundo – Caso o empregado deixe de atuar em regime de revezamento de turnos, cessará o pagamento do adicional de turno a partir da mudança definitiva de regime.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

A empresa acordante alterará a jornada diária de 06 (seis) horas para 08 (oito) horas, cumprindo o disposto no Art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal de 05/10/1988. Parágrafo Primeiro: Na vigência do presente acordo os empregados exercentes de funções na área de produção e demais áreas de apoio à produção (em especial, sem contudo se limitar, as áreas de elétrica, mecânica e segurança do trabalho), praticarão uma jornada de 08:00 (oito) horas em cada dia de trabalho, em horários revezados de 06:00 às 14:00; de 14:00 às 22:00; e de 22:00 às 06:00, com a utilização indicativa de 04 (quatro) letras, em 03(três) turnos de trabalho, com intervalo de 1:00 (uma) hora para refeição, trabalhando efetivamente 07 (sete) horas e sendo remunerado por 08 (oito) horas. Parágrafo Segundo: A empresa acordante deverá observar os intervalos legais de intervalo entre jornadas, bem como a concessão dos descansos semanais remunerados. Parágrafo Terceiro: Deverá ser observado o divisor salarial 180, haja visto o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Parágrafo Quarto: Cumpridos integralmente os termos dos instrumentos de negociação coletiva, quais seja, o presente Acordo Coletivo de Trabalho e a Convenção Coletiva de Trabalho, não serão devidas, como horas extraordinárias, a 7ª e 8ª hora de trabalho. Parágrafo Quinto: O intervalo intrajornada para repouso ou alimentação nos turnos de trabalho, objeto do presente acordo, será de 01:00 (uma) hora diária, sem fornecimento de refeição. Parágrafo Sexto: Fica facultada a aplicação da redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos para todas as funções que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. Parágrafo Sétimo: Havendo a redução do intervalo de alimentação, conforme previsto no parágrafo anterior, a empresa acordante deverá remunerar o período reduzido como horas extras, ou seja, os 30 (trinta) minutos restantes serão remunerados, como horas extras, com reflexos salariais, com o adicional de horas extras convencional de 60% (sessenta por cento), tendo em vista que haverá trabalho nesse interregno.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Aos empregados que prestem serviços em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o trabalho aos domingos, no cumprimento da escala normal, não implica acréscimo adicional ao salário devido à compensação da jornada e dos dias de folgas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INICIO DAS FERIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO AMISTOSA DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RE- RATIFICAÇAO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.