Acordo Coletivo
Registro MTE GO000097/2026 · Solicitação MR004786/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Barro Alto/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Barro Alto/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
A partir de 01.01.2026 será aplicado um reajuste salarial no valor de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre o salário base vigente em 31 de dezembro de 2025, resultando que o Piso Salarial do motorista seja R$2.077,80 (Dois mil, setenta e sete reais e oitenta centavos). . Parágrafo primeiro: Os reajustes referente ao ano de 2027, serão deliberados na data-base da categoria, com inicio das tratativas em 1º de janeiro de 2027. Parágrafo segundo: para os demais trabalhadores que recebam o salário mínimo, a reposição salarial será aplicada sobre o mês de janeiro 2026 e janeiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DA BASE DE CÁLCULO
Em todas as escalas de trabalho a base de cálculo será de: a) – Salário hora-base de cálculo sobre 220 horas mês. b) – Salário-dia-base de cálculo sobre 30 trinta dias/mês
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras poderão ser feitas em dias normais, sábado, domingo e feriado dependendo da urgência da empresa e quando prestadas, serão remunerados com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal em dias de trabalho normal e aos sábados. Haverá acréscimo de 100% no labor prestado em dia de descanso semanal remunerado, domingos e feriados, exceção feita somente aos trabalhadores que trabalhem em turnos. Parágrafo único - Os trabalhadores de turnos que trabalham em dias de feriados por força da escala, não receberão em dobro a remuneração desses dias.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO POR BOA CONDUTA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO COMPLETA E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), EXAMES E…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE MONITORAMENTO POR TELEMETRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA REGULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO TURNO ALTERNATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO NOS TURNOS FIXOS EM 4 X 4, 3 X 3 E 6 X 2
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.