Acordo Coletivo

Registro MTE GO000097/2026 · Solicitação MR004786/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Barro Alto/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Barro Alto/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

A partir de 01.01.2026 será aplicado um reajuste salarial no valor de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre o salário base vigente em 31 de dezembro de 2025, resultando que o Piso Salarial do motorista seja R$2.077,80 (Dois mil, setenta e sete reais e oitenta centavos). . Parágrafo primeiro: Os reajustes referente ao ano de 2027, serão deliberados na data-base da categoria, com inicio das tratativas em 1º de janeiro de 2027. Parágrafo segundo: para os demais trabalhadores que recebam o salário mínimo, a reposição salarial será aplicada sobre o mês de janeiro 2026 e janeiro de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - DA BASE DE CÁLCULO

Em todas as escalas de trabalho a base de cálculo será de: a) – Salário hora-base de cálculo sobre 220 horas mês. b) – Salário-dia-base de cálculo sobre 30 trinta dias/mês

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extras poderão ser feitas em dias normais, sábado, domingo e feriado dependendo da urgência da empresa e quando prestadas, serão remunerados com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal em dias de trabalho normal e aos sábados. Haverá acréscimo de 100% no labor prestado em dia de descanso semanal remunerado, domingos e feriados, exceção feita somente aos trabalhadores que trabalhem em turnos. Parágrafo único - Os trabalhadores de turnos que trabalham em dias de feriados por força da escala, não receberão em dobro a remuneração desses dias.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO POR BOA CONDUTA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO COMPLETA E CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), EXAMES E…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE MONITORAMENTO POR TELEMETRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA REGULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO TURNO ALTERNATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO NOS TURNOS FIXOS EM 4 X 4, 3 X 3 E 6 X 2
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.