Convenção Coletiva

Registro MTE DF000100/2026 · Solicitação MR008368/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente Reajuste 5,50% 62 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habilitações em Áreas Isoladas; Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra e Venda, Categoria PATRONAL Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais Horizontais, Flat//Hotéis Rurais e Mistos, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habilitações em Áreas Isoladas; Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra e Venda, Categoria PATRONAL Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais Horizontais, Flat//Hotéis Rurais e Mistos, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DAS FUNÇÕES

A abrangência de enquadramento do segmento da presente CCT é para os TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS DE CENTROS DE COMPRAS. Em virtude do reajuste salarial previsto na presente Cláusula, a partir de 1º.01.2026 até 31.12.2026, passa a ser: FUNÇÃO VALOR – R$ 1º Grupo Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) 1.792,06 2° Grupo Copeiro 1.792,06 3º Grupo Faxineiro / Servente de Limpeza/ Trabalhador de Serviços Gerais 1.792,06 4º Grupo Jardineiro 1.792,06 5° Grupo Porteiro (Diurno e Noturno) 2.179,16 6º Grupo Garagista (Diurno e Noturno) 2.179,16 7º Grupo Zelador 2.179,16 8º Grupo Assistente administrativo ou similar 2.298,84 9º Grupo Recepcionista 2.115,10 10º Grupo Cabineiro ou Ascensorista de Elevador 2.157,30 11º Grupo Eletricista 2.298,84 12º Grupo Bombeiro Hidráulico 2. 298,84 FUNÇÃO VALOR – R$ 13º Grupo Pintor 2.298,84 14º Grupo Oficial de Manutenção Condominial 2.298,84 15º Grupo Telefonista 1.743,37 16º Grupo Supervisor de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados 2.949,15 17º Grupo Vigia 2.179,17 18º Grupo Vigilante Condominial 3.113,02 19º Grupo Caixa 2.298,84 20º Grupo Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados 2.298,84 21º Grupo Técnico em Segurança no Trabalho 2.991,06 22º Grupo Encarregado 2.777,47 23º Grupo Auxiliar de Elétrica/ Mecânica 1.853,29 24º Grupo Auxiliar de Hidráulica 1.853,29 25º Grupo Auxiliar de Manutenção 1.853,29 26º Grupo Auxiliar Administrativo 1.853,29 Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados dos grupos abaixo relacionados, constantes da tabela mencionada no caput da presente Cláusula, são para 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo os salários serem adequados proporcionalmente para 220 (duzentos e vinte) horas mensais, observadas as funções que não permitem, legalmente, labor em horário superior a 06 (seis) horas diárias. 5º – Porteiro (Diurno e Noturno); 6º – Garagista (Diurno e Noturno); 7º – Zelador; 9º – Recepcionista; 10º – Cabineiro ou Ascensorista de Elevador; 16º – Supervisor de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados 17° – Vigia; 18º – Vigilante Condominial; 21º – Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados. Parágrafo Segundo: Para que ocorra a adequação da jornada de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas, conforme previsto no parágrafo anterior, será necessário que o empregador efetue a divisão do salário do empregado por 180 (cento e oitenta) horas e multiplique o resultado por 220 (duzentos e vinte) horas, encontrando, assim, o valor do salário do empregado constante no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula para laborar na jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. I – Existindo necessidade ou interesse do empregador em transmutar a jornada para 220 (duzentos e vinte) horas, deverá observar o que dispõe o Parágrafo Primeiro, em seu enunciado, bem como os Parágrafos Segundo e Quarto, estes desta Cláusula. Assim, não haverá prejuízo para o empregado, vez que o próprio não terá redução salarial, nem tampouco estará sujeito a trabalhar em jornada de 220 (duzentos e vinte) horas, sem o devido realinhamento salarial. Parágrafo Terceiro: Para que ocorra alteração de jornada de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas dos empregados já contratados, na vigência da presente CCT, deverá o empregador obter anuência formal dos próprios, devendo ainda encaminhá-la ao sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo Quarto: Os condomínios deverão realizar anotação na CTPS do empregado contratado como Segurança, a fim de que o próprio tenha sua função alterada para Supervisor de Área ou Fiscal de Piso, sem que para isso ocorra qualquer alteração salarial do empregado. Parágrafo Quinto: A inobservância da obrigação prevista no Parágrafo Quarto da presente Cláusula não acarretará aplicação da multa estipulada para a categoria profissional descrita nesta CCT. Parágrafo Sexto: A partir do dia 1º de novembro de 2008, os empregadores que necessitarem de serviço de vigilância poderão contratar empregado para exercer a função de Vigilante Condominial, desde que observados os requisitos da Lei nº 14.967/2024, bem como as atividades funcionais positivadas no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregadores pagarão aos empregados, a partir de 01.01.2026, o piso mínimo salarial descrito na cláusula que trata das funções e do piso salarial desta Convenção, observando os valores previstos para cada grupo de função. Parágrafo Primeiro: Os empregadores concederão aos empregados reajuste linear e não cumulativo de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 31.12.2025, que vigorará a partir de 01.01.2026, não podendo receber salário inferior ao previsto na presente CCT, excetuando os casos previstos neste Instrumento. Parágrafo Segundo: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações concedidas no período anterior a 01.01.2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SÁLARIO

O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei nº 7.855/89. Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após este período, 1% (um por cento), ao mês, do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SÁLARIO NO RETORNO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIONAL DE TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO - 30%
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONVENCIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ~VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO/REGISTRO
  • e mais 45…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.