Acordo Coletivo

Registro MTE DF000099/2026 · Solicitação MR007623/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 25/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores celetistas que mantêm vínculo empregatício com o Sicoob Credibrasília, exclusivamente, sem alcançar outras entidades do Sicoob e/ou seus respectivos empregados na área de abrangência do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 25 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores celetistas que mantêm vínculo empregatício com o Sicoob Credibrasília, exclusivamente, sem alcançar outras entidades do Sicoob e/ou seus respectivos empregados na área de abrangência do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - FINALIDADE

Celebram este Acordo Coletivo de Trabalho - Participação nos Resultados 2025, doravante designado simplesmente “ ACT PR 2025 ”, apresentado em assembleia geral extraordinária e ratificado pelos empregados presentes, que estipula as condições de participação dos empregados nos resultados do Sicoob Credibrasília alcançados em 2025, conforme as cláusulas seguintes: O ACT PR 2025 tem como finalidade reconhecer e recompensar o desempenho dos empregados alinhado aos resultados alcançados pelo Sicoob Credibrasília no exercício de 2025, conforme as metas definidas em cláusula específica.

CLÁUSULA QUARTA - BASE LEGAL

A participação nos resultados, doravante designada “ PR ,” é objeto de negociação entre o Sicoob Credibrasília e seus empregados, conforme disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, combinada com o art. 91 da Lei nº 5.764, de 16/12/1971.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO, LIMITES E PROPORÇÕES

5.1 . O pagamento da bonificação será calculado conforme o valor da remuneração- base do empregado incluindo a gratificação de função e anuênio, excluindo-se as comissões de vendas. 5.2. O pagamento da primeira parcela será realizado em fevereiro do ano subsequente e o pagamento da segunda parcela será realizado em abril do ano subsequente. 5.3. Para os empregados admitidos e/ou desligados durante o exercício de 2025, o valor da PR será proporcional aos meses trabalhados, considerando-se mês trabalhado aquele em que o empregado trabalhou, no mínimo, 15 (quinze) dias. Parágrafo Primeiro - O pagamento àquele que fizer jus à PR e for desligado antes da data de pagamento será feito até 10 (dez) dias após o prazo estipulado no item 5.2, mediante indicação expressa, feita pelo empregado, da sua conta corrente. O Sicoob Credibrasília , quando da rescisão do contrato de trabalho, informará sobre a necessidade de o empregado desligado indicar, durante o prazo de pagamento da PR, sua conta corrente. Parágrafo Segundo – Para os empregados afastados por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário no período de 1º.01.2025 a 31.12.2025, o Sicoob Credibrasília pagará 1/12 (um doze avos), de acordo com os critérios definidos na Cláusula Quinta, por mês trabalhado ou fração igual e/ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, no exercício de 2025. Parágrafo Terceiro - Não fará jus ao recebimento do valor proporcional da PR o empregado dispensado por justa causa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZ E ESTAGIÁRIO(A)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.