Convenção Coletiva
Registro MTE DF000096/2026 · Solicitação MR008276/2026 · registrado em 20/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS CONTÁBEIS - ECONÔMICA DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS CONTÁBEIS - ECONÔMICA DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um salário base a partir de 01/01/2026 nunca inferior: a) Encarregados: Encarregados de Setores, Chefes de Departamentos, Gerentes de Departamentos R$ 2.841,83 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos). b) Auxiliares de Setores: Auxiliares de Escritórios, Auxiliares Administrativos, Aux. De Escrita Fiscal, Aux. De Departamento Pessoal, Aux. De Contabilidade, Classificador Contábil, Conciliador Contábil, Escriturários, Digitadores, Operadores de Computadores e Assistentes Ficais, Dep. Pessoal e Contábil R$ 2.512, 51 (dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e um centavos). c) Motoristas e Cozinheiras: R$ 2.244, 18 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos). d) Piso de Ingresso dos Auxiliares: O Empregado (a) que não comprovar experiência anterior na função terá o seu salário de ingresso no valor de R$ 2.018,54 (dois mil e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos ), durante o período de 150 (cento e cinquenta) dias; e) Serviços Gerais, Office Boy, Office Girl, Copeiras, Recepcionistas, Atendente, Contínuos e Arquivista R$ 1.820,95 (um mil oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal - SESCON-DF, concedem à categoria profissional, representada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade e Empresas de Auditoria, Consultoria, Perícia, Tributária Contábeis do Distrito Federal - SINEECON-DF: Parágrafo Primeiro – Aos empregados é assegurado, a partir de 01/01/2026, correção salarial e perdas salariais correspondentes a 5 % (cinco por cento) aplicados sobre os salários vigentes em 31/12/2025. Parágrafo Segundo - Da Proporcionalidade - Para os empregados admitidos a partir do mês de janeiro de 2025, fica assegurado a proporcionalidade para cada mês trabalhado a fração de 01/12 (um doze avos), mas garantindo o mínimo conforme Cláusula Terceira. Parágrafo Terceiro - Serão mantidos todos os direitos ao trabalhador (a) que por determinação da empresa ou acordado entre as partes, prestar os serviços à distância (on-line, teletrabalho e home-office), exceto o vale-transporte utilizado no percurso de ida e volta ao trabalho e vice-versa, excetuando as demandas determinadas pelo empregador, obedecendo à legislação vigente. Parágrafo Quarto – Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data base decorrente da CCT 2025/2025 e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto – As diferenças de reajuste salarial, do piso salarial e do vale-alimentação, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de fevereiro de 2026 devidamente reajustado.
CLÁUSULA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas poderão conceder de forma opcional, licença não remunerada até 90 (noventa) dias desde que acordado entre as partes e motivo pessoal devidamente justificado pelo empregado (a), inclusive firmando termo por escrito e assinatura das partes.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO EVENTUAL
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE MÉDIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.