Acordo Coletivo
Registro MTE DF000092/2026 · Solicitação MR001121/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas do DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas do DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários de ingresso (piso salarial) não poderão ser inferiores a R$ 2.131,82 (dois mil e cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) para jornada máxima prevista na cláusula “JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO”.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas de crédito, abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, concederão aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5,43% (cinco, quarenta e três por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de junho de 2025. Parágrafo Primeiro: A presente Convenção tem validade de 24 (vinte e quatro) meses, com rediscussão das cláusulas econômicas em 12 meses. Parágrafo Segundo: A Sociedade Cooperativa de Crédito, abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de julho de 2025 que desejarem conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazê-lo previamente acordado via Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTRACOOPDF, sem ferir as cláusulas do presente Acordo Coletivo, os quais poderão ser compensados no próximo Acordo Coletivo, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial, enquadramento e implemento por idade. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste menor nas folhas de julho de 2025, em relação ao constante no caput desta cláusula, observadas as previsões contidas nos parágrafos primeiro e segundo, deverão ser ajustadas no mês subsequente ao do registro do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Quarto: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, a Cooperativa de Crédito integrante da categoria econômica recebe do SINTRACOOPDF, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2024 e 30/06/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTIL
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.