Acordo Coletivo
Registro MTE DF000091/2026 · Solicitação MR008637/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes tem como ajustado e contratado a prorrogação da vigência das cláusulas referentes ao AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (cláusula décima segunda), AUXÍLIO SAÚDE (cláusula décima quarta), SEGURO DE VIDA (cláusula décima quinta), FUNDO SOCIAL E ODONTOLÓGICO (cláusula décima sexta), FUNDO PARA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA (cláusula décima sétima); constante na Convenção Coletiva de Trabalho relativamente ao período de 01.01.2025 a 31.12.2025, até que outra norma coletiva venha ser prolatada em Dissídio Coletivo ou através de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências oriundas deste Acordo Coletivo, comprometendo-se as partes a anteriormente esgotar todas as tentativas de solução amigável. E por assim estarem às partes justas e acordadas, em todas e cada uma de suas clausulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de um mesmo e igual teor, uma das quais para o depósito Junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para que surta legais e jurídicos efeitos.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá tão somente os empregados alocados pelas empresas acordantes na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.