Acordo Coletivo

Registro MTE DF000089/2026 · Solicitação MR003453/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em transportes rodoviários das empresas de terceirização de mão-de-obra no segmento de limpeza, asseio e conservação, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em transportes rodoviários das empresas de terceirização de mão-de-obra no segmento de limpeza, asseio e conservação, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá aplicação exclusiva para as funções discriminadas abaixo, desde que exercidas pelas empresas de prestação de serviços de asseio, limpeza e conservação e outros serviços terceirizados. A partir de 1º de agosto de 2025, a empresa concederá aos integrantes da categoria profissional, o piso salarial estabelecido: 1- Motorista Executivo: R$2.841,36 2- Encarregados de motorista: R$3.520,46 Parágrafo Primeiro : Em decorrência do piso salarial ora estabelecido para as funções contidas na Cláusula Terceira, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até julho /2025. Parágrafo Segundo : Aos empregados que em 01º de agosto de 2025 percebem valores superiores aos pisos ora estabelecido no caput da presente cláusula, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação. Parágrafo Terceiro : Aos empregados admitidos após 1° de agosto de 2024, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, observados os pisos salariais estipulados nesta cláusula. Parágrafo Quarto : Os salários normativos hora das categorias representadas no presente ACT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.

CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO PAGAMENTO SALARIAL

A todos trabalhadores da empresa, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, via crédito em conta corrente, cujo recibo servirá de comprovante de quitação.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

A empresa têm o prazo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetuarem o pagamento dos salários. Parágrafo Único : O não cumprimento do disposto no caput, ensejará multa constante na Cláusula Trigésima Nona deste ACT.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA ACERTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIAÇÃO POR POSTO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NOS POSTOS DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRINTÍDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.