Convenção Coletiva

Registro MTE CE000179/2026 · Solicitação MR076219/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 44 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lancheterias, casas de sucos, doces e salgados, rotisserias, choperias, bombonieres, cantinas, confeitarias, sorveterias, buffets, self-services, casas de chá, bares, botequins, barracas de praia e cafeterias, , com abrangência territorial em Horizonte/CE e Iguatu/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lancheterias, casas de sucos, doces e salgados, rotisserias, choperias, bombonieres, cantinas, confeitarias, sorveterias, buffets, self-services, casas de chá, bares, botequins, barracas de praia e cafeterias, , com abrangência territorial em Horizonte/CE e Iguatu/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, nos estabelecimentos comerciais devidamente identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/ MF, obedecerão aos seguintes valores: a) Para estabelecimentos comerciais que possuam até 15 (quinze) empregados, reajuste de 2,3% (dois virgula tres por cento) sobre o salário mínimo nacional; b) Para estabelecimentos comerciais que possuam acima de 15 (quinze) empregados, reajuste de 3,3% (três virgula tres por cento) sobre o salário mínimo nacional

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta convenção, que recebem acima do piso da categoria, serão reajustados, em 1º de julho de 2025, o equivalente a 5,5% (cinco virgula cinco por cento), aplicado sobre o salário de 30 de junho de 2025

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques onde constará com destaque: o salário, horas extras, bem como os descontos das obrigações sociais e faltas. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO DISCIPLINAMENTO DA GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÔES DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO EM TEMPO DE REGIME PARCIAL E DO CONTRATO INTERMIT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TPRAZO DETERMINADO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.