Convenção Coletiva
Registro MTE CE000179/2026 · Solicitação MR076219/2025 · registrado em 19/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lancheterias, casas de sucos, doces e salgados, rotisserias, choperias, bombonieres, cantinas, confeitarias, sorveterias, buffets, self-services, casas de chá, bares, botequins, barracas de praia e cafeterias, , com abrangência territorial em Horizonte/CE e Iguatu/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lancheterias, casas de sucos, doces e salgados, rotisserias, choperias, bombonieres, cantinas, confeitarias, sorveterias, buffets, self-services, casas de chá, bares, botequins, barracas de praia e cafeterias, , com abrangência territorial em Horizonte/CE e Iguatu/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, nos estabelecimentos comerciais devidamente identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/ MF, obedecerão aos seguintes valores: a) Para estabelecimentos comerciais que possuam até 15 (quinze) empregados, reajuste de 2,3% (dois virgula tres por cento) sobre o salário mínimo nacional; b) Para estabelecimentos comerciais que possuam acima de 15 (quinze) empregados, reajuste de 3,3% (três virgula tres por cento) sobre o salário mínimo nacional
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta convenção, que recebem acima do piso da categoria, serão reajustados, em 1º de julho de 2025, o equivalente a 5,5% (cinco virgula cinco por cento), aplicado sobre o salário de 30 de junho de 2025
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques onde constará com destaque: o salário, horas extras, bem como os descontos das obrigações sociais e faltas. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO DISCIPLINAMENTO DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÔES DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO EM TEMPO DE REGIME PARCIAL E DO CONTRATO INTERMIT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TPRAZO DETERMINADO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.