Acordo Coletivo
Registro MTE CE000178/2026 · Solicitação MR000739/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Irauçuba/CE, Maranguape/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, São Gonçalo do Amarante/CE e Ubajara/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de dezembro de 2025 a 18 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Irauçuba/CE, Maranguape/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, São Gonçalo do Amarante/CE e Ubajara/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO
Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento. Parágrafo Único: O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
Os integrantes da categoria profissional que por força do Intrumento Coletivo de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividades a serviço da empresa empregadora fora de seu domícilio outro Município ou Estado, terão custeado, integralmente pela empresa todas as despesas com alimentação e ou hospedagem, se for o caso, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressalvando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas ou cupons fiscais.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados no local de trabalho, assim considerados desjejum, lanches, almoço ou jantar, e farão em local apropriado e em condições de higiene e conforto, não descontado dos empregados, valor maior que 20% (vinte por cento), do custo direto da refeição, multiplicados pelo total de refeições fornecidas no mês, bem como não haverá distinção, discriminação ou imposição de qualquer condição para concessão do referido benefício, de conformidade com o artigo 4° da Portaria n° 3, de 1° de março de 2002 do MTE disciplinando o PAT. Parágrafo Único : No caso de não existir refeitório ou local apropriado na empresa ou unidade produtora, o empregador pagará ao empregado o valor da refeição correspondente aos dias trabalhados.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NECESSIDADE IMPERIOSA
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DE FOLGA - DAY OFF - ANIVERSARIANTE
- CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE ESCALAS DE REVEZAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.