Acordo Coletivo

Registro MTE CE000177/2026 · Solicitação MR074755/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Avicultura no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Pacajus/CE e Pindoretama/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Avicultura no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Pacajus/CE e Pindoretama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO E DO PAGAMENTO

De maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, a empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia. Paragrafo Primeiro: Havendo necessidade da compensação de horas, a empresa fixará no quadro de avisos com no mínimo uma semana de antecedência, o calendário das datas de compensação. Paragrafo Segundo: As faltas não justificadas não serão objetos de compensação e as faltas em dias de compensação serão descontadas conforme legislação aplicável, ou dependendo da aprovação da chefia, compensados em outro dia. Paragrafo Terceiro: A compensação em favor do empregado deve ser acordada entre o empregado e a empresa, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, sem que estejam previamente fixados o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e o número de horas em que se irá folgar. I – Para os empregados que trabalham no regime de escala, a compensação em favor do empregado poderá ocorrer aos domingos, desde que o mesmo seja comunicado com 2 dias de antecedência. II – A empresa poderá pagar parcialmente o saldo de crédito acumulado em favor do empregado, conforme paragrafo sexto desta cláusula. Paragrafo Quarto: As horas não compensadas na vigência deste instrumento, poderão ser convertidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão considerados oito horas acumuladas por dia de férias. Paragrafo Quinto: Fica facultado ao empregador descontar em folha de pagamento dos empregados do setor administrativo, as horas de débitos que excederem a quantidade de 20 (vinte) horas, sempre que está quantidade for atingida. Paragrafo Sexto: Findo o período máximo estabelecido para vigência do acordo, a empresa não mais poderá compensar as horas a crédito do empregado, devendo pagá-las a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, sem reflexo de DSR. Paragrafo Sétimo: No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará ao empregado jus o pagamento das horas com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, sendo os saldos negativos abonados.

CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO

Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento. Parágrafo Único: O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DA NECESSIDADE IMPERIOSA

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite diário legal ou convencional em até 4 horas. Parágrafo Único – Para efeito de caracterização da necessidade imperiosa, serão considerados os seguintes fatos: I – Motivos de força maior; II – Fatos que caracterize prejuízo manifesto; III – Fatos que prejudicaram a produção programada, mas que a empresa não teve como se antecipar ao ocorrido; IV – Fatos que possam afetar o bem-estar animal; V – Fatos que possam ocasionar a perecibilidade de alimentos.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO 5 X 1
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 6 X 1
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 2 X 1
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO E CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVERGÊNCIA
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.