Convenção Coletiva
Registro MTE CE000176/2026 · Solicitação MR005214/2026 · registrado em 18/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de Janeiro de 2026, as empresas prestadoras de serviços com trabalhadores pertencentes à categoria profissional de Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos: Auxiliares Valores – R$ Digitadores 1.922,86 Auxiliar de Processamento 1.922,86 Operador de Impressoras a Laser 1.922,86 Auxiliar de Informática 1.935,51 Técnico em Urna Eletrônica 2.127,03 Operador de Microcomputador 2.253,40 Operador de Monitoramento de CFTV 2.253,40 Técnicos Valores – R$ Operador de Mainframe 2.363,24 Técnico de Teleprocessamento 2.976,14 Técnico de Rede 2.976,14 Supervisor de Informática (essa função abrange chefe de digitação, supervisor de urna eletrônica, etc) 2.980,46 Técnico de Atendimento 3.336,57 Suporte Operacional em Hardware Software 3.707,87 Programador Júnior 4.236,98 Técnico Segurança da Informação 5.891,41 Programador Pleno 6.335,51 Administrador de Redes 6.758,80 Especialista em Segurança da Informação 8.663,89 Analista Valores – R$ Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) I 8.118,67 Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) II 9.793,14 Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) III 11.467,85 Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) IV 13.142,25 Analista em segurança da Informação 13.862,22 Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais do mês de janeiro de 2026, de vale alimentação, de cesta básica, de auxílio creche, e outros valores referentes a janeiro, deverão ser pagos na folha de pagamento de fevereiro de 2026. Parágrafo Segundo: O salário dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que esteja fora das faixas acima especificadas, não importando a nomenclatura usada para a função que desempenha, será corrigido pelo índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a incidir sobre o salário percebido em dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro: Os valores ajustados da presente convenção serão considerados, para fins de integração à remuneração dos trabalhadores, em suas épocas próprias no mês de competência. Parágrafo Quarto: DISPÊNDIO FINANCEIRO - A presente CCT acarretará em um dispêndio financeiro de xxxx% (xxxxxxx) sobre os preços praticados em 31/12/2025, obtido pela média da alteração salarial (pisos salariais); do vale alimentação; da cesta básica e do plano de saúde, dentre outros.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS FUTUROS
Nos casos de licitações onde sejam solicitados trabalhadores não incluídos nas faixas definidas na cláusula anterior e com as descrições de cargo no Anexo I desta CCT, caberá à Comissão prevista na Cláusula Vigésima Nona, fixar o valor da remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale- transporte, dentre outros).
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.