Acordo Coletivo
Registro MTE CE000170/2026 · Solicitação MR002538/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º janeiro de 2026, fica assegurado que haverá reajuste salarial de 9,5 % (NOVE VIRGULA CINCO POR CENTO), para as funções diferenciadas. O Piso de ingresso é de R$ 1.800,00 (HUM MIL E OITOCENTOS REAIS) para Auxiliares de Produção.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extraordinárias, serão remuneradas da seguinte forma: A) Durante os dias de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor da hora normal. B) Domingos e feriados, com o adicional de 100% (CEM POR CENTO).
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora de trabalho em período noturno, ou seja, de 22:00hs (VINTE DUAS HORAS) as 05:00hs (CINCO HORAS) do dia seguinte, será remunerada com o adicional de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA AO EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - DOS FERIADOS NÃO OFICIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE E HIGIENE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTREGA DOS A.A.S PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO LIVRE ACESSO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.