Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000079/2026 · Solicitação MR002207/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Categoria em Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Cantinas, Confeitarias, Dancing, Pastelarias, e outros , com abrangência territorial em Aiquara/BA, Amargosa/BA, Anagé/BA, Apuarema/BA, Aurelino Leal/BA, Barra do Choça/BA, Boa Nova/BA, Brejões/BA, Gandu/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirataia/BA, Ipiaú/BA, Irajuba/BA, Itagibá/BA, Itajuípe/BA, Itaquara/BA, Itiruçu/BA, Jaguaquara/BA, Jequié/BA, Jitaúna/BA, Laje/BA, Manoel Vitorino/BA, Maracás/BA, Milagres/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Santa Inês/BA, Teolândia/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA e Wenceslau Guimarães/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Categoria em Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Cantinas, Confeitarias, Dancing, Pastelarias, e outros , com abrangência territorial em Aiquara/BA, Amargosa/BA, Anagé/BA, Apuarema/BA, Aurelino Leal/BA, Barra do Choça/BA, Boa Nova/BA, Brejões/BA, Gandu/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirataia/BA, Ipiaú/BA, Irajuba/BA, Itagibá/BA, Itajuípe/BA, Itaquara/BA, Itiruçu/BA, Jaguaquara/BA, Jequié/BA, Jitaúna/BA, Laje/BA, Manoel Vitorino/BA, Maracás/BA, Milagres/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Santa Inês/BA, Teolândia/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA e Wenceslau Guimarães/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como Piso Salarial Normativo diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno enquadradas no regime do Simples Nacional e desde que adimplentes com todas as contribuições sindicais fixadas neste termo aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho , a partir de 01.01.2026 no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Parágrafo Primeiro - Piso Salarial Normativo para as demais empresas, a partir de 01.01.2026 no valor de R$ 1.720,00 (um mil e setecentos e vinte reais). Parágrafo Segundo - As empresas pagarão as eventuais diferenças de reajuste, piso salarial, resilições contratuais e contribuições previstas nesta norma coletiva até 05/03/2026, sem qualquer incidência de juros ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um percentual de reajuste igual a 5,5% (cinco, vírgula cinco por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025, sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, seja por merecimento ou antiguidade. Parágrafo Primeiro - É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo Segundo - Os empregados receberão os seus salários através da conta salário, exceto nos municípios que não possuam agências ou posto de atendimento bancário.
CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS – INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIOS
Todos os trabalhadores pertencentes ao grupo profissional representado pelo Sindicato Laboral terão direito ao CARTÃO DE BENEFÍCIOS, nas seguintes condições: PLANO ODONTOLÓGICO: Plano registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências e demais especificações seguem as normas da ANS e estão estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológicos e a Gestora de Benefícios indicada pelo Sindicato Laboral. TELEMEDICINA: Atendimento nas especialidades de (Alergia e Imunologia Pediátrica, Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Clínica Médica, Dermatologia, Endocrinologia e metabologia, Endocrinologia Pediátrica, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Hematologia e Hemoterapia, Infectologia, Infectologia Pediátrica, Mastologia, Medicina de família e comunidade, Nefrologia, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia e traumatologia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Psiquiatria, Reumatologia, Urologia, Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social, Profissional de Educação Física, Fonoaudiologia). SEGURO DE VIDA: Compreende as seguintes coberturas: Morte Natural ou Acidental – I.S.: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S.: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S.: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Funeral Familiar (morte natural ou acidental) – I.S.: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) , incluindo cônjuge e filhos até 21 anos; Cesta básica pelo período de 6 (seis) meses, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, em caso de morte por qualquer causa. Assistência natalidade no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) , transferido na conta pessoal do titular quando comprovado o nascimento de filho ou adoção legal em até 45 dias. PROGRAMA DE GESTÃO DE SAÚDE MENTAL – NR1: O Programa tem por finalidade promover o cuidado integral do trabalhador, em conformidade com a NR-1 e demais normas aplicáveis, mediante identificação de fatores que influenciem a saúde física e mental. A análise dos atestados médicos será realizada exclusivamente para fins de verificação de autenticidade, prazo e justificativa de ausência , sem acesso ao diagnóstico, CID ou qualquer dado médico sigiloso , salvo quando expressamente autorizado pelo trabalhador, em conformidade com: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018); Sigilo Médico previsto no Código de Ética Médica; Normas do Conselho Federal de Medicina. O envio dos atestados será feito pelo trabalhador por meio digital, em sistema seguro disponibilizado pela Prestadora, com protocolos criptografados e controle de acesso. A classificação de afastamentos será feita de forma anonimizada e estatística , sem identificação de causas médicas individuais, exclusivamente para gestão de indicadores de absenteísmo. O encaminhamento para teleatendimento ou suporte de bem-estar somente ocorrerá com consentimento prévio, livre e informado do trabalhador e sem qualquer caráter obrigatório . O Programa não substitui assistência médica, planos de saúde, SESMT, PCMSO ou demais obrigações legais das empresas. CONTROLE E GESTÃO INTELIGENTE DA JORNADA DE TRABALHO As empresas abrangidas pelo termo Aditivo à Convenção Coletiva poderão adotar sistema digital de controle e gestão inteligente da jornada de trabalho, disponibilizado por plataforma administrada pela gestora UNIO, que permite o acompanhamento eficiente e seguro da prestação laboral em suas diversas modalidades. O sistema contempla, dentre outras funcionalidades, registro facial, geolocalização, monitoramento de jornadas externas, controle de atividades em regime de home office, gestão de escalas e plantas de trabalho, além de painéis de gestão e relatórios inteligentes. A ADESÃO AO REFERIDO SISTEMA PROPORCIONA ÀS EMPRESAS OS SEGUINTES BENEFÍCIOS: Redução de riscos trabalhistas, pela rastreabilidade e precisão das informações registradas. Maior eficiência operacional, com automação de processos e diminuição de atividades manuais. Transparência e segurança jurídica, assegurando registros íntegros, auditáveis e em conformidade com a legislação vigente. Otimização da gestão de equipes, inclusive externas ou remotas, permitindo planejamento de rotas, acompanhamento em tempo real e melhor alocação de recursos. Agilidade no tratamento de inconsistências, com alertas automáticos e ferramentas que facilitam a conferência e aprovação de jornadas. Integração com rotinas internas de RH, facilitando fechamento de ponto, gestão de banco de horas e processamento da folha. O uso da plataforma ocorrerá sob responsabilidade da gestora UNIO, assegurando-se total confidencialidade dos dados, conforme normas legais aplicáveis. § 1º – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Termo Aditivo para realizar a inclusão de todos os trabalhadores no sistema online disponibilizado pela gestora. § 2º – A gestora disponibilizará sistema online, por meio do site https://uniogroup.com.br/sindtuhos , para que as empresas empregadoras realizem a inclusão de todos os trabalhadores ativos e novos contratados no Cartão de Benefícios, bem como a exclusão daqueles que tiverem seus contratos rescindidos. § 3º – O pagamento mensal do Cartão de Benefícios, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativo , será realizado pelas empresas empregadoras, independentemente de outros benefícios oferecidos, garantindo o acesso integral aos benefícios previstos nesta cláusula. § 4º – O empregado poderá incluir seus dependentes (plano odontológico, telemedicina e programa de saúde digital contratada), arcando integralmente com os custos, mediante desconto em folha de pagamento. A inclusão ou exclusão dos dependentes será efetuada pelo departamento pessoal da empresa, por meio do sistema online da gestora. § 5º – O pagamento do valor mensal referente ao Cartão de Benefícios será realizado pelas empresas empregadoras via boleto bancário, disponibilizado pela gestora no sistema online, com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês. § 6º – As movimentações de inclusão e exclusão de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser efetuadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, produzindo efeitos a partir do dia 1º (primeiro) do mês subsequente. § 7º – Em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, assegurando ao trabalhador a continuidade dos benefícios previstos nesta cláusula. § 8º – A gestora manterá Central de Relacionamento para atendimento às empresas e beneficiários, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. § 9º – A gestora disponibilizará aos trabalhadores, por meio do site e aplicativo, o acesso a certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento do Cartão de Benefícios. § 10º – A gestora fornecerá material informativo com orientações sobre o acesso aos benefícios. As empresas deverão divulgar tal material a todos os seus colaboradores. § 11º – O não pagamento do boleto até a data de vencimento implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso. § 12º – O inadimplemento superior a 10 (dez) dias resultará na suspensão dos benefícios, sujeitando a empresa empregadora às penalidades previstas nesta Convenção, além de eventuais indenizações ou reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador. § 13º – O valor mensal do Cartão de Benefícios tem caráter assistencial e indenizatório, não integrando o salário para quaisquer fins trabalhistas, previdenciários ou fiscais. § 14º – O reajuste anual do valor do Cartão de Benefícios será realizado conforme o índice da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, aplicável aos contratos anuais. § 15º – A gestão do contrato será exercida pelo Sindicato Laboral.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.