Convenção Coletiva

Registro MTE BA000078/2026 · Solicitação MR006304/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 53 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Carro Forte e Transportes de Valores. EXCETO a Categoria Empregados em Empresas de Transportes de Valores, nos municípios de Alcobaça, Belmonte, Caravelas, Eunápolis, Guaratinga, Ibirapuã, Itabela, Itagimirim, Itamaraju, Itanhém, Itapebi, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz Cabrália, Teixeira de Freitas e Vereda, no Estado da Bahia/BA , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Carro Forte e Transportes de Valores. EXCETO a Categoria Empregados em Empresas de Transportes de Valores, nos municípios de Alcobaça, Belmonte, Caravelas, Eunápolis, Guaratinga, Ibirapuã, Itabela, Itagimirim, Itamaraju, Itanhém, Itapebi, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz Cabrália, Teixeira de Freitas e Vereda, no Estado da Bahia/BA , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/01/2026, as EMPRESAS concederão reajuste no piso salarial da categoria dos Vigilantes de Carro Forte, auxiliares de tesouraria, empregados das empresas de transporte de valores, aumento salarial de 3,90 % (três virgula noventa por cento) sobre o piso praticado em dezembro/2025, quitando-se totalmente todas as cláusulas das Convenções e Acordos Coletivos anteriores. Paragráfo Primeiro: O reajuste, no percentual estabelecido nesta cláusula, incidirá sobre os valores dos pisos salariais fixados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, sendo que, com a aplicação do reajuste acordado na presente Convenção Coletiva, a partir de 01 de janeiro de 2026 corresponderão aos seguintes valores: Vigilante Condutor de Carro Forte R$3.218,42 Vigilante Fiel R$2.845,01 Vigilante Escoteiro R$2.239,05 Auxiliar de Tesouraria R$1.621,00 Parágrafo Segundo: Entende-se como Auxiliar de Tesouraria os empregados que executam exclusivamente serviços com manuseio de valores e documentos na tesouraria das Empresas, bem como o pessoal do Caixa Forte. Parágrafo Terceiro: Para os demais empregados que trabalhem para as Empresas, inclusive Vigilante Escoteiro, Fiel e Motorista que recebem salário superior ao estabelecido na presente cláusula, será aplicado o mesmo reajuste fixado pelo caput desta cláusula, respeitados os pisos mínimos constantes no parágrafo primeiro desta cláusula, devidamente reajustados. Parágrafo Quarto: O SINDICATO declara para todos os fins de direito que até a presente data, nada há a reclamar em termos de perdas salariais oriundas de política salarial do governo, planos de estabilização econômica ou convenções coletivas, e/ou acordos coletivos anteriores. Parágrafo Quinto: O reajuste previsto nesta cláusula será aplicado a todos os empregados com salário base até R$4.318,98 (Quatro mil trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Haverá livre negociação direta entre as Empresas e os empregados para os trabalhadores com salário superior a R$4.318,98 (Quatro mil trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) Parágrafo Sexto: Para a data-base de 01/01/2027, os pisos serão reajustados integralmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) que vier a ser acumulado entre 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Parágrafo Sétimo: As diferenças referentes a janeiro de 2026 serão pagas na folha de pagamento do mês de fevereiro/2026, desde que a presente Convenção Coletiva de Trabalho esteja registrada no Ministério de Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA E COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Ficam as EMPRESAS recomendadas a fazerem o pagamento de seus empregados dentro do horário administrativo, mediante recibos de pagamento contendo o nome das Empresas e especificando data de admissão, valores discriminados, vantagens e descontos. Ficam, também, recomendado que o pagamento de toda remuneração não deverá ser efetivado em moedas divisionárias inferior a R$ 5,00 (cinco reais). Parágrafo Primeiro: É obrigação das EMPRESAS efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em dias de sexta–feira ou vésperas de feriados, após as doze horas, ressalvando o depósito em conta corrente bancária do empregado. Parágrafo Segundo: Fica convencionado que as EMPRESAS poderão efetuar, dentro do prazo legal, o pagamento dos salários, férias, 13º salário e demais verbas salariais e indenizatórias dos seus empregados através de depósito em conta corrente em nome do mesmo, servindo o comprovante de depósito como prova de pagamento da verba para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Em caso de substituição eventual, o substituto receberá, proporcional a quantidade de dias trabalhados e enquanto perdurar a substituição, um valor correspondente à diferença entre o seu salário e o do substituído. Paragrafo Único: Este valor não se integrará ao salário do substituto para nenhum fim e efeito e fica limitado aos Vigilantes de Carro Forte.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA NOTURNA REDUZIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO VIGILANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA, LIVRARIA, ÓTICA, FUNERÁRIA E CASAS DE M…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.