Convenção Coletiva
Registro MTE BA000076/2026 · Solicitação MR003098/2026 · registrado em 19/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, Imobiliárias, das Patrimoniais, das Incorporadoras de Imóveis, e Administradoras de Condomínios , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macaúbas/BA, Muquém do São Francisco/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Paramirim/BA, Riachão das Neves/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, São Desidério/BA e Wanderley/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, Imobiliárias, das Patrimoniais, das Incorporadoras de Imóveis, e Administradoras de Condomínios , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macaúbas/BA, Muquém do São Francisco/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Paramirim/BA, Riachão das Neves/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, São Desidério/BA e Wanderley/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do funcionário representado pelo SINTRAOESTE: a) R$1.966,00 (um mil novecentos e sessenta e seis reais) – Para os empregados na função de chefes de departamento de pessoal e chefes de centro de processamento de dados; b) R$1.839,00 (um mil oitocentos e trinta e nove reais) – Para os empregados em serviço de administração de imóveis, recepcionistas, auxiliar de escritório, caixas, atendentes e outras funções; c) R$1.653,00 (um mil seiscentos e cinquenta e tres reais) – Para os contínuos, serventes, faxineiros, auxiliar de limpeza, copeiros e similares. Parágrafo Primeiro - Para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas. Parágrafo Segundo - Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário-Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que em 31.12.2025 estiverem recebendo salário superior ao piso das categorias estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho , as empresas concederão o reajuste de 5,0% (cinco virgula zero por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que as empresas aqui representadas pelo SECOVI-BA , poderão compensar o reajuste previsto no caput desta Cláusula, com todas as antecipações e/ou aumentos espontâneos concedidos a partir de janeiro de 2025, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade e) Término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : Eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do percentual de reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas em, no máximo, 02 (duas) parcelas, até a folha de pagamento de competência março de 2026. Parágrafo Terceiro: Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior aos pisos estabelecidos na Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada e firmada pelos negociantes para viger de 01.01.2026 à 31.12.2027, salvo nas hipóteses em que o empregado vier a ser contratado em regime de tempo parcial, cujo salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, na forma do art. 58-A da CLT. Parágrafo Quarto: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares à jornada de trabalho contratada com o empregado serão acrescidas do adicional de 75% (setenta e cinco por cento) nas 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) nas horas excedentes sobre a hora normal de trabalho, salvo na hipótese de compensação como faculta a lei.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE CURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINTRAOESTE
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.