Convenção Coletiva
Registro MTE BA000075/2026 · Solicitação MR003051/2026 · registrado em 19/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, terceirizados ou não , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macaúbas/BA, Muquém do São Francisco/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Paramirim/BA, Riachão das Neves/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, São Desidério/BA e Wanderley/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, terceirizados ou não , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macaúbas/BA, Muquém do São Francisco/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Paramirim/BA, Riachão das Neves/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, São Desidério/BA e Wanderley/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A) R$1.817,00 (um mil oitocentos e dezessete reais) Administrador e Supervisor, Inspetor de atendimento em Shopping Center; B) R$1.713,00 (um mil setecentos e treze reais): Assistente administrativo, Porteiro, Recepcionista, Zelador Agente de patrimônio, Encarregado; C) R$1.695,00 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais): Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Ascensorista, Vigia-Segurança; D) R$1.653,00 (um mil seiscentos e cinquenta e tres reais): Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que em 31.12.2025 receberam salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os condomínios concederão o reajuste de 5,0% (cinco virgula zero por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31/12/2025. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os Condomínios aqui representados poderão compensar o reajuste previsto no caput desta Cláusula, com todas as antecipações e/ou aumentos espontâneos concedidos a partir de janeiro de 2025; Parágrafo Segundo: Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior ao piso estabelecido na Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada e firmada pelos negociantes para viger de 01.01.2026 à 31.12.2027, salvo nas hipóteses em que o empregado vier a ser contratado em regime de tempo parcial, cujo salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, na forma do art. 58-A da CLT. Parágrafo Terceiro: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo Quarto: Em conformidade com o Enunciado 331 do E. TST, esta Convenção é extensiva aos empregados das prestadoras de serviços e aos seus respectivos empregadores desde que tenham participado da negociação coletiva por meio da sua entidade de classe. Parágrafo Quinto: Os salários dos empregados de condomínios representados pelo SINTRAOESTE serão pagos através de conta salário naqueles municípios que possuem correspondentes bancários.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Quando a jornada de trabalho exceder a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a remuneração das horas que excederem a jornada normal, será acrescida do adicional de 75% (setenta e cinco por cento) nas duas primeiras horas e de 100% (cem por cento) nas excedentes sobre a hora normal de trabalho, salvo compensação, como faculta a lei.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO EM CONDOMÍNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINTRAOESTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL AO SINTRAOESTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SECOVI-BA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO POR DECISÃO DE ASSEMBLEIA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.