Acordo Coletivo

Registro MTE MG002765/2026 · Solicitação MR048331/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário , com abrangência territorial em Arcos/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário , com abrangência territorial em Arcos/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Salário ingresso de R$1.740,63 (um mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), para os primeiros 90 (noventa) dias, após este período o Piso Salarial será de acordo com Plano de Cargos e Salários praticados pela empresa, para qualquer cargo exceto Motoristas e Ajudantes, cargos estes que serão seguidos bases da Convenção coletiva do trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Sobre os salários mensais vigentes em 30 de Abril de 2026, será aplicado reajuste conforme Convenção coletiva do trabalho. Parágrafo único: Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, à exceção das previstas no inciso XII, da IN nº 4 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA

As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma: a) As horas extras trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal de segunda à sábado, exceto em jornada de trabalho extensiva aos sábados. b) Eventualmente, quando estritamente necessária a realização de horas extras em domingos, estas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal em Domingos e Feriados.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS, AJUDA ALIMENTAÇÃO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO SALDO NEGATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS EM 12 MESES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXTRATO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.