Convenção Coletiva
Registro MTE BA000073/2026 · Solicitação MR002739/2026 · registrado em 19/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Pelo presente acordo de caráter normativo, os CONVENENTES, na forma dos artigos 7º, XXVI e 8º da Constituição Federal de 1988, dos artigos 611 ao 625 e demais dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, tendo entre si justas e contratadas as seguintes Cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA (1ª): DA CATEGORIA PROFISSIONAL E PATRONAL ABRANGIDA. O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FEIRA DE SANTANA - SECOFS, integrante do Sistema confederativo de Representação Sindical dos Trabalhadores no Comércio, na forma do quanto dispõe o art. 8º da CF/88, do artigo 513 da CLT, e do seu Estatuto Social, é a organização representativa da categoria de todos os empregados no comércio no município de Feira de Santana/BA, no comércio: ATACADISTA DE: gêneros alimentícios, tecidos, vestuários e armarinhos, de louças, tintas e ferragens, materiais de construção, materiais elétricos, produtos químicos para a indústria e lavouras, drogas e medicamentos, de sacarias, pedras preciosas, jóias e relógios, de papel e papelão, de álcool e bebidas em geral, de couros e peles, de frutas, artigos sanitários, vidros planos, cristais e espelhos, de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos, de sucatas e ferro, carnes frescas, bijuterias, calçados, perfumarias e produtos de beleza, eletrodomésticos e informática. VAREJISTA DE: tecidos e vestuários, adornos e acessórios, de objetos de artes, de louças finas, de cirurgias, de papelarias e material de escritórios, de móveis e congêneres, gêneros alimentícios, produtos farmacêuticos, de maquiagem, beleza, de máquinas, ferragens e tintas, (utensílios e ferramentas), material médico hospitalar, científicos, de calçados, materiais elétricos e aparelhos eletrodomésticos, de veículos e acessórios, de frutas e verduras, flores e plantas, serviços funerários, materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos, v
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Pelo presente acordo de caráter normativo, os CONVENENTES, na forma dos artigos 7º, XXVI e 8º da Constituição Federal de 1988, dos artigos 611 ao 625 e demais dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, tendo entre si justas e contratadas as seguintes Cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA (1ª): DA CATEGORIA PROFISSIONAL E PATRONAL ABRANGIDA. O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FEIRA DE SANTANA - SECOFS, integrante do Sistema confederativo de Representação Sindical dos Trabalhadores no Comércio, na forma do quanto dispõe o art. 8º da CF/88, do artigo 513 da CLT, e do seu Estatuto Social, é a organização representativa da categoria de todos os empregados no comércio no município de Feira de Santana/BA, no comércio: ATACADISTA DE: gêneros alimentícios, tecidos, vestuários e armarinhos, de louças, tintas e ferragens, materiais de construção, materiais elétricos, produtos químicos para a indústria e lavouras, drogas e medicamentos, de sacarias, pedras preciosas, jóias e relógios, de papel e papelão, de álcool e bebidas em geral, de couros e peles, de frutas, artigos sanitários, vidros planos, cristais e espelhos, de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos, de sucatas e ferro, carnes frescas, bijuterias, calçados, perfumarias e produtos de beleza, eletrodomésticos e informática. VAREJISTA DE: tecidos e vestuários, adornos e acessórios, de objetos de artes, de louças finas, de cirurgias, de papelarias e material de escritórios, de móveis e congêneres, gêneros alimentícios, produtos farmacêuticos, de maquiagem, beleza, de máquinas, ferragens e tintas, (utensílios e ferramentas), material médico hospitalar, científicos, de calçados, materiais elétricos e aparelhos eletrodomésticos, de veículos e acessórios, de frutas e verduras, flores e plantas, serviços funerários, materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos, varejistas de livros, papéis e materiais escolares, doces (bombonieres), veículos motorizados (motos, ciclomotores e similares), concessionária de veículos motorizados, carnes fresca, carvão vegetal, calçados, materiais de informática, materiais de construção, bijuterias, joias e relógios, drogas e medicamentos, materiais odontológicos, produtos de limpeza, cristais e espelhos, de couros e peles, armarinhos, pedras preciosas, sucatas e ferros, de papel e papelão, vidros planos, produtos agrícolas, representações comerciais e tudo mais relacionado ao comércio que não estejam acima declinados. Em razão da legítima representação da categoria dos comerciários de Feira de Santana pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FEIRA DE SANTANA, as cláusulas negociadas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com o representante da categoria econômica do comércio varejista de Feira de Santana, SINDICATO DO COMÉRCIO DE FEIRA DE SANTANA, passam a integrar os contratos individuais de trabalho, e obrigam ao cumprimento desta todos os empregados e todas as empresas comerciais localizadas no Município de Feira de Santana, Bahia. DA ABRANGÊNCIA DA CATEGORIA ECONÔMICA Em virtude da sua legítima representação estatutária da Categoria Econômica, esta Convenção Coletiva de Trabalho tem aplicação obrigatória para todas as empresas do comércio varejista e misto representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE FEIRA DE SANTANA na base territorial de Feira de Santana / BA, cujas atividades econômicas (CNAE - Subclasse) compreendem, mas não se limitam, às listadas a seguir: TABELA DE CNAEs REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL SUB CLASSE DESCRIÇÃO SUB CLASSE DESCRIÇÃO 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 4541-2/02 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas 4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas 4649-4/08 Produtos de limpeza, higiene doméstica 4692-3/00 Artigos agropecuários em geral, no mesmo estabelecimento 4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) 4713-0/05 Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729-6/01 Tabacaria 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 4743-1/00 Comércio varejista de vidros 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4761-0/01 Comércio varejista de livros 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 4762-8/00 Comércio vare , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DA REMUNERAÇÃO
Todos os empregados do comércio de Feira de Santana, que exerçam funções típicas de comerciário, a exemplo dos balconistas, vendedores, caixas, conferentes, entre outros, terão o PISO SALARIAL de R$ 1.760,00 (Hum mil setecentos e sessenta Reais), a ser aplicado a partir de 01/11/2025 . Parágrafo Primeiro : Ficam excluídos da obrigatoriedade de recebimento do piso acima estabelecido os “ office-boys ”, faxineiros, serventes, embaladores, entregadores, ajudantes de depósito e todos os empregados que não exerçam funções típicas de comerciário. Parágrafo Segundo : Para os empregados que não exerçam funções típicas de comerciários citadas, exemplificativamente, no parágrafo anterior, fica instituído o piso salarial de R$ 1.682,00 (hum mil seiscentos e oitenta e dois Reais) , a ser aplicado a partir de 01/11/2025 . Parágrafo Terceiro : As diferenças salariais dos meses de novembro, dezembro e décimo terceiro de 2025 , e férias (se houver) serão pagas em duas parcelas nas folhas de janeiro e fevereiro de 2026 . Fica facultado ao empregador o pagamento dessas diferenças em uma única parcela na folha de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL DO EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO SUPERIOR AO PISO DA CAT
Os empregados que percebem salário superior ao piso da categoria no mês de outubro de 2025 e que tenham sido admitidos em data posterior a novembro de 2024 terão um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) proporcional a partir de 01/11/2025. ADMISSÃO PERCENTUAL DE REAJUSTE MÊS ANO ÍNDICE: NOVEMBRO 2024 5,5% DEZEMBRO 2024 5,04% JANEIRO 2025 4,58% FEVEREIRO 2025 4,13% MARÇO 2025 3,67% ABRIL 2025 3,21% MAIO 2025 2,75% JUNHO 2025 2,29% JULHO 2025 1,83% AGOSTO 2025 1,37% SETEMBRO 2025 0,92% OUTUBRO 2025 0,46% Parágrafo único: É permitido ao empregador compensar todas as antecipações espontâneas concedidas no período de novembro de 2024 a outubro de 2025, sendo, porém, vedada à redução salarial caso as majorações antecipadas sejam superiores aos percentuais aqui estipulados.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO ADMISSÃO E DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Os empregados admitidos para exercer trabalho de igual natureza daqueles despedidos receberão, quando da sua contratação, valor equivalente a menor remuneração percebida na empresa por outros empregados que exerçam a mesma função, desde que a diferença não seja superior a dois anos, observando-se, ainda, o quanto disposto no Artigo 461 da CLT. Parágrafo Primeiro: As empresas, que só tenham um empregado no exercício da função, ficam desobrigadas do cumprimento da disposição contida no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado substituto salário igual ao do empregado substituído enquanto perdurar o tempo de substituição - Súmula 159 do TST. Súmula 159 do TST: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual , o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO DE CAIXA E DO TRANSPORTE DE VALORES.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRIÊNIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO LANCHE GRATUITO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ANUAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.