Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000072/2026 · Solicitação MR001838/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 01/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) , com abrangência territorial em Conceição do Jacuípe/BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 01º de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) , com abrangência territorial em Conceição do Jacuípe/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O presente aditivo, com base no art. 476-A da CLT e nos termos da Lei 7.998/1990 e, estabelece que terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, oferecido pela empregadora para todos os empregados que anuirem voluntariamente com o presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO

A suspensão contratual dos empregados terá um limite de 05 (cinco) meses, com uma carga horária de 300 horas para a realização de curso de qualificação profissional, com um limite de 07h50m semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adoção do layoff tem como finalidade enfrentar o atual cenário econômico e operacional, promovendo o equilíbrio da atividade empresarial, ao mesmo tempo em que se busca evitar demissões e assegurar a manutenção dos empregos, optamos pela suspensão do contrato de trabalho, conforme legislação em vigor seguindo com cumprimento dos programas de qualificação profissional oferecidos como objeto do presente acordo serão ministrados 250 horas “online” e 50 horas presenciais, afim de garantir que todas as normas de saúde e segurança sejam cumpridas, fornecendo segurança e comodidade aos colaboradores. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista o quanto disposto no Parágrafo anterior, e com fulcro no Art. 476-A, § 3º, será fornecido aos participantes do presente Programa de Bolsa Qualificação, a ajuda de custo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensal, para fins de custeio de meios para acesso à rede mundial de computadores (internet), pela qual os participantes desenvolverão suas atividades nos cursos de qualificação profissional. A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do referido custeio até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte. PARÁGRAFO TERCEIRO: Acordam as partes, que a ajuda de custo disposta no parágrafo anterior, novamente, com fulcro no Art. 476- A, § 3º, não terá natureza salarial, e somente será devida enquanto perdurar a participação do colaborador no Programa de Bolsa Qualificação.

CLÁUSULA QUINTA - COMUNICAÇÃO

A empregadora fará a comunicação antecipada ao respectivo Sindicato, no prazo de 15 dias que antecede à suspensão contratual, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 476-A da CLT, mediante relação nominal com a identificação dos trabalhadores participantes, bem como o início e o término do Bolsa Qualificação.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.