Acordo Coletivo

Registro MTE BA000071/2026 · Solicitação MR079769/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, integrante do 2° grupo, "empregados de agentes autônomos do comércio", do plano da CNTC , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, integrante do 2° grupo, "empregados de agentes autônomos do comércio", do plano da CNTC , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

3.1. O Banco de Horas tem por objetivo viabilizar a compensação de horas excedentes à jornada contratual, bem como de faltas e atrasos, sendo composto por horas positivas (horas extras) e horas negativas (faltas e atrasos injustificados).

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE COMPENSAÇÃO

4.1 . O Empregado que possuir saldo positivo em seu banco de horas poderá, mediante acordo verbal prévio com seu gestor imediato, utilizar esse crédito para: a) Iniciar sua jornada de trabalho após o horário contratualmente estabelecido; b) Encerrar sua jornada diária de forma antecipada; c) Ausentar-se em dias úteis, mediante concessão de folga compensatória. 4.1.1. Esses ajustes deverão ser acordados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e devidamente registrados e aprovados no sistema Workday, ou por qualquer outro sistema que venha a substituí-lo futuramente. 4.2. O Empregado que apresentar saldo negativo em seu banco de horas, decorrente de horas não trabalhadas em relação à jornada contratual, poderá realizar a compensação mediante: a) Início antecipado da jornada de trabalho; b) Prorrogação da jornada diária, respeitados os limites legais; c) Outras formas de compensação previamente acordadas com o gestor imediato. 4.2.1. Esses ajustes deverão ser acordados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e devidamente registrados e aprovados no sistema Workday, ou por qualquer outro sistema que venha a substituí-lo futuramente. 4.3. O controle e registro das horas serão realizados por meio do sistema Workday, ou por qualquer outro sistema que venha a substituí-lo futuramente, conforme definição da Empresa, ao qual o Empregado terá acesso para consulta e acompanhamento do seu saldo.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO E LIMITE DA COMPENSAÇÃO

5.1. A compensação das horas positivas ou negativas deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses , observadas as disposições legais. 5.2. Fica estipulado que a Empresa poderá exigir a compensação das horas (mediante trabalho adicional ou redução de jornada), ou poderá proceder ao pagamento do crédito positivo do saldo do banco de horas ou débito das horas não trabalhadas, conforme avaliação da liderança. 5.3. A cada mês, será realizada a apuração do saldo do banco de horas de cada Empregado. Caso o saldo positivo ultrapasse 30 (trinta) horas, o excedente será pago como horas extras dentro do mesmo mês, observando os adicionais legais. Da mesma forma, caso o saldo negativo ultrapasse 30 (trinta) horas, o valor correspondente será descontado na folha de pagamento do respectivo mês. 5.4. Além disso, nos meses de Abril, Agosto e Dezembro, será efetuado o pagamento ou desconto do saldo remanescente do banco de horas, independentemente do limite de 30 (trinta) horas, com o objetivo de zerar ou ajustar os saldos acumulados dentro do período de compensação previsto.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS LANÇADAS PARA A COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS A TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.