Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000070/2026 · Solicitação MR079996/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo aditivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais da Empresa HOCHIBRA COGUMELOS EXÓTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ/MF 11.719.923/0001- 14, com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA, com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo aditivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais da Empresa HOCHIBRA COGUMELOS EXÓTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ/MF 11.719.923/0001- 14, com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA, com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

Fica assegurado aos trabalhadores/as rurais abrangido por este Acordo o piso salarial de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) considerando o reajuste de 5% ( cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Empregadora fornecerá aos Empregados/as um auxílio alimentação, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser utilizado pelo Empregado/a para fins de alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio previsto nessa cláusula não possui natureza salarial ou remuneratória para quaisquer efeitos. PARÁGRAFO SEGUNDO: A cesta natalina de dezembro – corresponde a 75% por cento do valor do vale alimentação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não farão jus ao auxílio alimentação os(as) Empregados(as) que se encontrarem afastados por período superior a 90 (noventa) dias, independentemente do motivo do afastamento. Fica estabelecido, ainda, que o auxílio alimentação será sujeito a desconto proporcional nas seguintes situações: a) ocorrência de mais de 2 (duas) faltas injustificadas no mês, hipótese em que será descontada a diária correspondente do auxílio; b) ocorrência de mais de 3 (três) faltas justificadas no mês (atestados e declarações válidas) hipótese em que igualmente será descontada a diária correspondente do auxílio.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.