Acordo Coletivo
Registro MTE AM000089/2026 · Solicitação MR009146/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA BASE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO: PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO PORTARIA , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA BASE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO: PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO PORTARIA , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TABELA SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL 2026/2026
Fica convencionado que o reajuste salarial ano base 2026 – 2026, será concedido na seguinte forma: Parágrafo Primeiro – Fica convencionado às empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, proceder ao repasse de 7.5% ( sete e meio por cento ) em seus contratos para cobertura do reajuste do acordo coletivo e ou reajuste do vale refeição, e plano odontológico, ambos negociados neste instrumento coletivo. Parágrafo Segundo – Piso Salarial : Valor de 1.670.00 (hum mil seiscentos e sessenta reais), conquistando um reajuste de 7.1% (sete por cento e hum), equivalente ao índice inflacionário – INPC – de 4.49% (acumulado dos últimos 12 meses – outubro de 2024 a outubro de 2025) mais 2.51% de ganho real para os trabalhadores que estão inseridos no piso salarial da categoria. Parágrafo Terceiro – Funções que recebem salários acima do piso da categoria: 4.50% (quatro por cento e cinquenta), equivalente ao índice inflacionário de 4.50%. Parágrafo Quarto – Mês de Reajuste: 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Quinto – As antecipações dadas pelos Empregadores nos últimos 12 meses poderão ser deduzidas mediante o índice negociado neste ACT 2026 – 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS MENSAIS
Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, as empresas abrangidas por este acordo coletivo, poderão efetuar o pagamento do saldo de salário até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo primeiro – Na ocorrência de erro no pagamento, adiantamento, 13º salário e férias, a empresa é obrigada a efetuar a devida correção no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo segundo – O sindicato manterá convênios com fito a beneficiar a categoria, sendo que as empresas descontarão em folha de pagamento todos os documentos assinados por seus empregados autorizando os descontos de convênios, que poderá incidir até 30% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento básico do empregado, sendo que os descontos somente serão realizados das autorizações encaminhadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, os posteriores somente serão descontados no mês subsequente, devendo as empresas repassar os valores a entidade sindical, no máximo 5 (cinco) dias após o desconto autorizado. Caso o empregado seja demitido serão retidos todos os valores em débitos por autorizações previamente entregues a empresa, estornando diretamente das verbas rescisórias.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO 13 SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS E SEUS FINS
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA, DO PLANO ODONTOLOGICO E DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO, CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS NORMAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DE RESCISÕES E ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS D…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FALTAS AO SERVIÇO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.